TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000054-13.2017.8.18.0092
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ISABEL RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MURILO SOUSA ARRAIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. É devido que, do montante da condenação, seja descontado o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora, em relação aos 04 (quatro) contratos em evidência.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito Cumulado Com Danos Morais, ajuizada por ISABEL RIBEIRO DA COSTA.
Na sentença (Id. 10859005), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos contratos 540521755, 542821570, 550312733 e 558012838. Ademais, condenou a ré a restituir, de forma simples, as respectivas quantias descontadas indevidamente em relação aos contratos 540521755 e 542821570, ensejando a sua compensação e, de maneira dobrada, quanto aos contratos 550312733 e 558012838.
Em suas razões recursais (Id.10859218), a parte apelante sustenta a regularidade e validade da contratação, uma vez que restou demonstrado pelos TEDs anexados ter creditado os valores na conta da apelada. Por conseguinte, sustenta o não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Em contrarrazões (Id.10859224), a apelada pugnou pelo improvimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida em seus termos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sob exame acerca dos contratos de empréstimos firmado entre as partes integrantes da lide, quais sejam: 540521755; 542821570; 550312733 e 558012838.
A apelante sustenta pela regularidade de todos os contratos objeto dos autos, isto porque demonstrou ter creditado em favor da autora/apelada os valores de R$ 665,97 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) referente ao contrato nº 558012838; R$ 667,02 (seiscentos e sessenta e sete reais e dois centavos) referente ao contrato nº 550312733; R$ 7.112,39 (sete mil, cento e doze reais e trinta e nove centavos) referente ao contrato nº 540521755; R$ 2.642,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) referente ao contrato nº 542821570.
Em relação aos contratos supramencionados, o banco apelante apresentou TED demonstrando o efetivo repasse do valor à conta da autora/apelada, embora não tenha apresentado os contratos referentes (TEDs Id. 10859003).
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos os respectivos contratos de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que os referidos contratos não foram juntados aos autos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência pela instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que, do montante da condenação, seja descontado o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora (TEDs juntados aos autos), em relação aos 04 (quatro) contratos.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000054-13.2017.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuISABEL RIBEIRO DA COSTA
Publicação16/05/2024