Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002238-93.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Porém, no caso em análise não será fixado honorários recursais, haja vista o provimento do recurso com retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002238-93.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002238-93.2017.8.18.0074

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

 EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1). No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2). Porém, no caso em análise não será fixado honorários recursais, haja vista o provimento do recurso com retorno dos autos ao juízo de origem. 3). Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo GILVAN DE CARVALHO XAVIER, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos.

Alega a parte “embargante que ação proposta questionava contratos bancários, vindo a ser proferida sentença de indeferimento da inicial, ausente até aquele momento a participação do réu. Contra sentença foi apresentada apelação, vindo a ser citado o banco demandado para apresentar contrarrazões, o que de fato ocorreu, resultando na integração da relação processual. Acórdão proferido, reformando a sentença, no entanto, não foram fixados os honorários advocatícios devidos, sendo objeto de embargos de declaração Ao proferir acórdão nos embargos (id nº 10842390), foi dado provimento aos aclaratórios para fixar honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, no entanto não foi informado qual percentual que seria devido a título de honorários advocatícios”.

Requer “o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a omissão apontada, apenas para indicar qual o percentual a título de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da causa, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima”

O embargante em ‘suas contrarrazões recursais alega que verifica-se que o embargante, opôs os presentes embargos única e exclusivamente com o intuito de modificar o julgado, já que o mesmo em momento algum apresentou fatos que pudessem levar dúvida, omissão, contradição ou obscuridade. Acontece, excelência, que as alegações não têm cabimento, haja vista que a decisão se encontra anexa aos autos, e é clara. O que o autor busca, na verdade, é a modificação do julgado, coisa totalmente incabível em sede de embargos de declaração. É mais do que sabido que, caso queira a modificação, o autor deve interpor recurso próprio para isso. Como cediço, a oposição de Embargos de Declaração não é a via eleita para a discussão acerca da matéria debatida, e mesmo se fosse, o Embargante insurgiu em face da decisão sem trazer qualquer fato capaz de desconstituir o julgado”.

Aduz que “a parte embargante efetivamente firmou contrato para a concessão de crédito na modalidade cartão de crédito consignado junto ao Banco Réu, o que se comprova pelos documentos anexos à presente defesa. Ora Excelência, se há documento assinado pela parte embargante acerca da contratação, como comprova neste ato o Banco Réu, mas ainda assim a parte alega desconhecimento do quanto contratado, resta patente a instauração de controvérsia sobre o direito alegado nos autos, a qual deverá ser dirimida em sede de recurso próprio”

Requer que o pedido da parte embargante não merece prosperar, por isso devem ser totalmente improvidos

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

             Passo ao voto.



 

VOTO

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço


Sem razão o embargante.

O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Vejamos:

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos

casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.


Porém, no caso em análise não será fixado honorários recursais, haja vista o provimento do recurso com retorno dos autos ao juízo de origem.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. extinção do processo por negligência. intimação pessoal do autor. Necessária advertência da consequência da inércia. Retorno dos autos ao juízo de origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido.1. O art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença, já previa que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes será declarado extinto, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Assim, indiscutível a necessidade de intimação pessoal do exequente para que se dê a extinção do processo de execução por negligência. 2. No caso, entretanto, apesar do Apelante defender que não foi intimado devidamente, verifico que foi enviada carta para o endereço cadastrado pela empresa, com aviso de recebimento assinado por um de seus funcionários, sem qualquer ressalva. E, segundo o STJ, “aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata” (STJ, REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Por outro lado, analisando detidamente o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, do qual foi intimado pessoalmente o Banco Exequente, constatei que este não foi advertido da consequência da sua inércia, qual seja, a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. E, de acordo com a exegese do art. 267, § 1º, do CPC/73, é necessário que, além de ser intimada pessoalmente, a parte seja advertida de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. Precedentes do STJ. 5. Portanto, como no caso o Banco Exequente, ora Apelante, não foi advertido de que se não se manifestasse em prazo determinado teria como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, com nova intimação do credor para promover o andamento processual, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC/15. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007429-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2019).


Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002238-93.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

22/06/2024