Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800005-02.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800005-02.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-02.2023.8.18.0003

RECORRENTE: KELCIANE STEEFANE DOS SANTOS E SILVA FELICIO

Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-02.2023.8.18.0003

RECORRENTE: KELCIANE STEEFANE DOS SANTOS E SILVA FELICIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO - CE48545-A

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da ausência justificada da parte autora à audiência de conciliação; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora requer a reparação pelos danos causados em virtude da apreensão do seu veículo e da deterioração.

Designada audiência a autora não compareceu, mesmo devidamente intimada. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade da autora de comparecer a audiência designada no feito.

Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito.

O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.

O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina:

Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800005-02.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KELCIANE STEEFANE DOS SANTOS E SILVA FELICIO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2024