TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-02.2023.8.18.0003
RECORRENTE: KELCIANE STEEFANE DOS SANTOS E SILVA FELICIO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-02.2023.8.18.0003
RECORRENTE: KELCIANE STEEFANE DOS SANTOS E SILVA FELICIO
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO - CE48545-A
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da ausência justificada da parte autora à audiência de conciliação; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora requer a reparação pelos danos causados em virtude da apreensão do seu veículo e da deterioração.
Designada audiência a autora não compareceu, mesmo devidamente intimada. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade da autora de comparecer a audiência designada no feito.
Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito.
O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina:
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0800005-02.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorKELCIANE STEEFANE DOS SANTOS E SILVA FELICIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2024