Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804563-74.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “GASTOS C CRÉDITO”. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO POR MEIO DE FATURAS. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL NESTE CASO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804563-74.2021.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804563-74.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO PAULO DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “GASTOS C CRÉDITO”. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO POR MEIO DE  FATURAS. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL NESTE CASO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804563-74.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO PAULO DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. 

A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença com a total procedência dos pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que a instituição financeira, ora recorrida, ao apresentar sua peça contestatória, colacionou aos autos, a fim de demonstrar a relação contratual entre as partes, faturas do cartão de crédito.

O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC.

A propositura da ação de repetição de indébito c/c danos morais da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico, pois a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0804563-74.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PAULO DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Publicação

08/04/2024