TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000511-54.2016.8.18.0068
APELANTE: ALMERITA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, deve ser determinado o restabelecimento da carga horária de quarenta (40) horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que teve sua carga horária reduzida para vinte (20) horas semanais.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (Processo nº 0000511-54.2016.8.18.0068 – 2ª Vara da Comarca de Floriano), proposta por ALMERITA FERREIRA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI, ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 1029898 - Pág. 3/13), alegando que adentrou em 29.10.1997 no serviço público com professora para cumprir jornada de trabalho de quarenta(40) horas semanais.
Argumentou que em 01.01.2005, fora reduzida sua carga horária de quarenta(40) para vinte(20) horas semanais, inclusive com reflexos no seu vencimento.
Pugnou pelo retorno ao cargo de Professor de quarenta(40) horas semanais com todos os direitos e vantagens, requerendo ainda o pagamento das diferenças salarias e seus reflexos no período que permaneceu como professora de vinte(20) horas semanais.
Citado, o Município Réu apresentou manifestação (Num. 1029898 - Pág. 50/65), alegando preliminarmente falta de interesse de agir, e no mérito, que a concessão de 2º turno/20 horas semanais a servidor público constitui uma faculdade da Administração Municipal.
Sobreveio sentença (Num. 1029899 - Pág. 89/93), reconhecendo a prescrição, com a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 497, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (Num. 1932055 - Pág. 1/10), argumentando ausência de prescrição de fundo de direito, e no mérito a ausência de previsão legal e de cargo de professor vinte (20) horas de edital.
Embora devidamente intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões (Num. 13411917 - Pág. 1).
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 4736833 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a parte apelante teve sua jornada reduzida pela metade em janeiro/2005, sendo a ação proposta mais de cinco (05) anos da referida data.
A parte apelante defende a ausência de prescrição de fundo de direito, alegando que a redução vem se renovando mês a mês ao longo dos anos, já que seu vencimento vem sendo alterado todos os anos a critério da Administração Pública Municipal.
Para melhor compreensão da matéria, necessário trazer à colação o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Verifica-se que a redução da carga horária da funcionária pública, consoante alega a autora/apelante, ocorreu em janeiro de 2005, no entanto, constata-se que a referida redução possui efeito prolongado no tempo, a cada vez que a professora municipal percebe remuneração diminuída, isto é, sem a quantia correspondente ao exercício do segundo turno.
O ato que de ensejo à propositura da demanda, vale dizer, é, sim, repetido mês a mês. Nesse passo, tem-se que a relação entre apelado e apelante é, sim, de trato sucessivo. Logo, há inequívoca aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual merece ser reformada a sentença.
Afastada a solução de origem, tem-se que o processo está apto a ser julgado.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
MÉRITO
O cerne da lide cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária a ser adotada para os professores municipais, com a consequente redução salarial.
Depreende-se dos autos, que a parte apelante é servidora pública municipal desde 29.10.1997, conforme termo de posse para o cargo de professor(a) do Município Campo Largo-PI, sendo que, após ter tido o aumento da carga horária para quarenta (40) horas semanais, esta foi reduzida para vinte (20) horas semanais.
Observa-se que o Edital que regeu o concurso, no qual a apelante foi aprovada, não continha disposição sobre a carga horária a ser cumprida, constando apenas no termo de posse a carga horária de vinte (20) horas semanais.
A Lei Municipal nº 019/1998, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dispõe o seguinte quanto à jornada de trabalho dos professores:
“CAPÍTULO XI: DO REGIME DE TRABALHO
Art. 100 – A jornada de trabalho dos professores e especialistas de educação será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.”
A Lei Municipal nº 019/98 define a carga horária de 40 horas semanais, e ainda que conste no termo de posse da recorrente a carga horária de 20 horas semanais, não pode esta ser reduzida para 20 horas semanais de ofício sem observância do devido processo legal, uma vez que o ato praticado pela Administração repercute na esfera jurídica do jurisdicionado.
Registra-se que a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
O ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora o Edital n. 001/2011, que regeu o concurso no qual o Agravado foi aprovado, previsse que a carga horária seria de apenas 20 (vinte) horas semanais, e apesar de não existir direito adquirido a regime jurídico, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho do Agravado implicou em redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ele tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014). Precedentes do STF e do TJPI.
3. Não há falar em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a proibição de concessão de liminar satisfativa se refere \"às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação\" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007). E, in casu, não há falar em liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão agravava, ou de denegação da segurança, é plenamente possível o retorno das partes ao status quo.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação legal de concessão de liminar que implique em “concessão de aumento” ou em “pagamento de qualquer natureza” deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando às hipóteses de restabelecimento de remuneração/vantagem, como é o caso destes autos.
5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005232-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020)
No caso, a parte apelada limitou-se a afirmar que reduziu a jornada de trabalho por não existir mais necessidade, não especificando no que consiste a necessidade da redução. Assim, o ato administrativo que reduziu a carga horária carece de motivação, impondo-se a nulidade do ato administrativo.
Diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, deve ser determinado o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para vinte (20) horas semanais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para, reformando a sentença a quo, restabelecer a carga horária de quarenta (40) horas semanais para a apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para vinte (20) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução.
Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810).
Percentual alusivo aos honorários advocatícios deve ser arbitrado no juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 24/04/2024
0000511-54.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALMERITA FERREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação24/04/2024