TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807217-73.2021.8.18.0026
APELANTE: MARILENE ALVES MOURA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR – DESCONTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL INEXISTENTE. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. Contrato nulo. Cobrança inexistente.
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARILENE ALVES MOURA DE SOUSA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0807217-73.2021.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., ora apelada.
Ingressou o apelado com esta ação alegando, em síntese, que não possui relação contratual de prestação de serviços, no entanto, a empresa requerida vem lhe cobrando o valor de duzentos e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 208,99) desde o dia 01/11/2021.
Acrescentou que teria sido surpreendida com seu nome incluído no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA referente ao contrato de número 1527285393, no valor de cento e trinta e nove reais e noventa centavos (R$ 139,90) de iniciativa da parte requerida, tendo ficado impossibilitada de realizar negócio jurídico de seu interesse.
Pugna pela declaração de inexistência de relação com a empresa, bem como por pagamento de dano moral.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, ID 12306811, p. 01/09, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, infundado pedido de ressarcimento em dobro, por fim requereu o julgamento improcedente desta lide.
A parte autora replicou.
Por sentença, ID 12307080, p. 01, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida decisão, a requente interpôs recurso de apelação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão monocrática em todos os seus aspectos.
Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e dano moral, no qual pretende a parte autora declaração de inexistência de relação com a empresa ré, bem como por pagamento de dano moral.
O MM. Juiz julgou improcedente a demanda por entender que não há provas capazes de atestar que houve inscrição indevida, isto é, a parte autora não teria comprovado a efetivação da mencionada inscrição.
Cumpre acolher parcialmente a pretensão da parte apelante.
De início, cabe destacar que a parte apelada não se desincumbiu de comprovar a contratação nos termos mencionados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da ausência de prova da regularidade da contratação, deve deve ser declarada nula a cobrança efetivada pela parte apelada.
A respeito da caracterização dos danos morais, não merece reforma a sentença, eis que não obstante tenha sido indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro deminadimplentes nem dificuldade criada para a celebração de outros negócios jurídicos.
Nesse contexto, tenho que apesar dos incômodos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante ao se deparar com cobranças indevidas e ou dificuldades para resolver problemas de contratualidade, não restou configurada ofensa a atributos da personalidade, mas meros dissabores do dia a dia.
Nesse sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)”
Desta forma, comprovado a cobrança indevida, cumpre determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança em relação ao contrato que não comprovara ter efetuado com a parte apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença a fim de determinar a nulidade da cobrança perpetrada pela parte apelada em relação, assim como a inexistência de relação entre as partes relativamente à cobrança descrita na inicial.
É o voto.
Teresina, 24/05/2024
0807217-73.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARILENE ALVES MOURA DE SOUSA
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação24/05/2024