Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0007201-51.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0007201-51.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-CESPE/UNB, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Soares Ferreira de Macedo contra ato apontado como coator e abusivo praticado pela Defensora Pública Geral do Estado do Piauí e pelo Diretor Geral da CESPE/UNB.

Inicialmente, os autos do processo foram distribuídos para o Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo na Decisão ID 13074240 determinando a redistribuição do mandado de segurança.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

A lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras de Direito Público, operando-se, oportunamente, a compensação.

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

A Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Sendo assim, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora e a declaração de suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na Decisão ID 7831036, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara de Direito Público.

Destaco, ainda, que é nesse o sentido o entendimento firmado no conflito de competência nº 2016.0001.003281-1 julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça, consignado no seguinte julgado:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003281-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 13/10/2016 )(TJ-PI - CC: 201600010032811 PI 201600010032811, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 13/10/2016, Presidência).



Nesse contexto, em obediência ao que determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, o presente recurso deve ser julgado por órgão diverso.

Diante do exposto, e em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do presente feito a uma das outras Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, efetuando, oportunamente, a compensação.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007201-51.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0007201-51.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO

Réu

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2024