
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0007201-51.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-CESPE/UNB, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Soares Ferreira de Macedo contra ato apontado como coator e abusivo praticado pela Defensora Pública Geral do Estado do Piauí e pelo Diretor Geral da CESPE/UNB.
Inicialmente, os autos do processo foram distribuídos para o Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo na Decisão ID 13074240 determinando a redistribuição do mandado de segurança.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.
Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
A lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras de Direito Público, operando-se, oportunamente, a compensação.
As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
A Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Sendo assim, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora e a declaração de suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na Decisão ID 7831036, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara de Direito Público.
Destaco, ainda, que é nesse o sentido o entendimento firmado no conflito de competência nº 2016.0001.003281-1 julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça, consignado no seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003281-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 13/10/2016 )(TJ-PI - CC: 201600010032811 PI 201600010032811, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 13/10/2016, Presidência).
Nesse contexto, em obediência ao que determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, o presente recurso deve ser julgado por órgão diverso.
Diante do exposto, e em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do presente feito a uma das outras Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, efetuando, oportunamente, a compensação.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
0007201-51.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO
RéuDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2024