TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837820-78.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LAURINDO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, consta da sentença que o réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Ainda, o Magistrado promoveu a suspensão condicional da pena, pelo prazo e condições a serem fixadas em audiência admonitória perante o juízo da execução. Verifica-se, assim, conforme dispõe o art. 77, do Código Penal, que a pena não superior a 02 (dois) anos, “poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos”, desde que cumprindo os requisitos legais. Ou seja, o tempo mínimo da suspensão condicional da pena (dois anos), será superior ao tempo da pena fixada em regime aberto 01 (um) ano de reclusão pelo juízo a quo. Deste modo, a concessão de sursis é mais onerosa do que o cumprimento das condições do regime aberto, razão pela qual deve ser afastada.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a suspensão condicional da pena, mantendo-se as condições de cumprimento da pena em regime aberto, por ser mais benéfica ao réu/apelante.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO ao recurso da defesa, a fim de afastar a suspensão condicional da pena, mantendo-se as condições de cumprimento da pena em regime aberto, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por ANTONIO LAURINDO DA SILVA FILHO em face da sentença condenatória (Id. 13500954 - Págs. 01/04) proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Tersina – PI, que o condenou pelo delito do art. 129, §13º, do Código Penal, combinado a Lei n.°. 11.340/2006, em pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e, ao final, concedeu a suspensão condicional da pena.
Segundo consta da DENÚNCIA, no dia 24/10/2021, por volta das 10h, a vítima ANTÔNIA MARIA LIMA DE SOUSA, estava em sua residência, localizada na Rua Francimar Prado nº 1210, Vl Parque São Jorge, CEP 64028-300, nesta capital, na companhia do acusado ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA FILHO.
Na ocasião, a ofendida dirigiu-se ao increpado e indagou desse se teria algum dinheiro referente aos trabalhos que havia feito recentemente. Com isso, de maneira inesperada, o acusado desferiu um golpe, com uso de uma cadeira, no rosto da declarante, levando-a ao chão e lesionando-a, conforme laudo de exame de corpo de delito constante nos autos.
O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID. 14581297) contra o recorrido pela prática da conduta descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima ANTÔNIA MARIA LIMA DE SOUSA.
O juízo a quo, em SENTENÇA (ID. 14581458), JULGOU PROCEDENTE a denúncia e condenou ANTONIO LAURINDO DA SILVA FILHO a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo o sentenciado preenchido os requisitos do art. 77, do Código Penal, pelo que lhe foi concedido a suspensão condicional da pena, pelo prazo e condições a serem fixadas em audiência admonitória perante o juízo da execução.
Inconformado com a sentença a quo, a defesa do apelante ANTONIO LAURINDO DA SILVA FILHO interpôs Recurso de APELAÇÃO, requerendo a REFORMA DA SENTENÇA para que seja afastado o cumprimento do instituto da suspensão condicional da pena, por revelar medida mais gravosa ao réu.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, admitindo a necessidade de afastamento do sursis da pena.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu PARECER, pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se em todos os termos a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Pugna a Defesa, o afastamento do “sursis” (suspensão condicional da pena), sob a alegação de que é mais prejudicial ao apelante, posto que terá que cumprir no mínimo 02 (dois) anos as condições impostas pelo juiz, ao passo que o cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, se mostra mais favorável.
Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo concedeu a suspensão condicional da pena, pelo prazo e condições a serem fixadas em audiência admonitória perante o juízo da execução penal (Id. 14581458 – Pág. 05).
Embora a análise da alegada impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, seja de competência do Juízo de Execução, a suspensão da pena deve ser afastada, pois tal medida é mais onerosa ao réu.
A suspensão condicional da pena, via de regra, seria mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois está destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade. No entanto, não é o que ocorre no caso em análise.
In casu, consta da sentença que o réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
Ainda, o Magistrado promoveu a suspensão condicional da pena, pelo prazo e condições a serem fixadas em audiência admonitória perante o juízo da execução
Verifica-se, assim, conforme dispõe o art. 77, do Código Penal, que a pena não superior a 02 (dois) anos, “poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos”, desde que cumprindo os requisitos legais.
Ou seja, o tempo mínimo da suspensão condicional da pena (dois anos), será superior ao tempo da pena fixada em regime aberto 01 (um) ano de reclusão pelo juízo a quo.
Deste modo, a concessão de sursis é mais onerosa do que o cumprimento das condições do regime aberto, razão pela qual deve ser afastada.
No mesmo sentido, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiças, in verbis:
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003263-42.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 29.11.2020)
(TJ-PR - APL: 00032634220168160104 PR 0003263-42.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 29/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2020).
Apelação. Ameaça praticada em âmbito doméstico. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima. Relevância. Elemento subjetivo bem caracterizado. Dosimetria. Penas reduzidas. Suspensão Condicional da Pena afastada. Benefício que se mostra mais severo se considerado o cumprimento da pena no regime aberto. Precedentes desta C. Câmara. Justiça Gratuita. Apreciação pelo Juízo das Execuções. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APR: 15063153220218260584 São Pedro, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/09/2023).
Do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO ao recurso da defesa, a fim de afastar a suspensão condicional da pena, mantendo-se as condições de cumprimento da pena em regime aberto, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO ao recurso da defesa, a fim de afastar a suspensão condicional da pena, mantendo-se as condições de cumprimento da pena em regime aberto, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0837820-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorANTONIO LAURINDO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024