TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751832-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, M. L. D. O. M. R., LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751832-53.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, M. L. D. O. M. R., LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Liliane de Oliveira Machado Rodrigues, Maria Luara de Oliveira Machado Rodrigues, e Leonardo de Oliveira Machado Rodrigues, ora agravantes, para suspender e, posteriormente, reformar decisão proferida na Ação de Reparação Por Danos Morais e Materiais (Proc. 0000035-45.2017.8.18.0047), em face da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora agravada.
Na origem (id. 10363728 – Página 4), os autores alegam, em síntese, que o Sr. Edinaldo Rodrigues Machado, falecido em 18 de março de 2016, foi vítima de choque elétrico em razão de acidente no qual acabou colidindo em poste localizado no meio da pista. Tal acontecimento resultou na queda do poste da Companhia elétrica ré e, quando desceu do caminhão acabou por ser atingindo por um fio do poste, que, mesmo caído, continuava energizado.
Em sentença (id. 10363728 – Página 130), o magistrado de 1º grau decidiu por condenar a parte agravada ao pagamento de:
“a) 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, vigente a época do fato, a títulos de indenização por danos morais, devido a cada requerente, corrigidos pelo INPC, desde a presente data de arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ)
b) pensão mensal, no importe de 2/3 (dois terços) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devida a partir do evento danoso até quando a vítima viesse a completar 75 anos, sendo 1/3 para a esposa e 1/3 para os filhos até estes completarem 24 anos, garantido o direito da esposa acrescer quando da cessação do pensionamento dos filhos.
Com o escopo de garantir o efetivo pagamento das parcelas alimentares, antecipo os efeitos da tutela de urgência, em sede de sentença, neste ponto, determino que oficie-se a empresa requerida a fim de que esta inclua os requerentes em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 50.000,00, bem como apuração do delito de desobediência.”
A equatorial, em sede de apelação (id. 10363728 – Página 246), pugnou pela reforma da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, e sua consequente exclusão do dever de indenizar. Nas contrarrazões, os autores da ação alegam evidente responsabilidade objetiva da empresa requerida e pugnam pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior opinou (id. 10363728 – Página 352) pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, para reformar a sentença que considerou procedente os pedidos da peça inicial, em razão da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Acordaram (id. 10363728 – Página 410), os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Segue trecho in verbis: “Ora, se as provas constantes dos autos quando da decisão, embora dando a certeza de que o acidente fora provocado pela vítima, não convenceram o douto magistrado sentenciante a considerá-la culpada, também não poderiam convencê-lo a concluir pela culpa exclusiva da apelante. Muito menos, repise-se, levando em conta apenas a revelia, ainda que somada à tese do risco administrativo, que não tem mesmo, como se afirma neste recurso, o condão de açambarcar, indistintamente, todos os eventos danosos. Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo acolhimento da preliminar suscitada pela apelante, a fim de declarar nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular e imprescindível instrução da causa” Os agravantes interpuseram pedido incidental de tutela de urgência (id. 10363728 – Pagina 473). Alegam que como fora decretada a nulidade da sentença como um todo, e a antecipação de tutela havia sido concedida na sentença, presume-se que a decisão antecipatória também fora anulada. Afirmam, ainda, que no acórdão que levou à anulação da sentença diz respeito apenas à aplicação dos efeitos da revelia e não à concessão de tutela de urgência. Neste sentido, entendem que as razões para a concessão da tutela de urgência permanecem incólumes. A decisão (id. 10363729) consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Afirma que a verossimilhança das alegações feitas na inicial é um dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela antecipada. Ausente tal requisito, conforme já reconhecido pelo TJPI, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. Em suas razões (id. 10363725), os agravantes alegam que o Eg. Tribunal, ao anular a sentença, em nenhum momento questiona a legalidade da tutela de urgência. Requerem, o conhecimento do presente recurso e o deferimento da liminar da tutela de urgência, no sentido em que a tutela de urgência, já deferida anteriormente. Intimados para apresentarem documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, juntaram documentos em id. 12763107. Antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que ao julgar o seu recurso, em sede de apelação, este egrégio Tribunal de Justiça decidiu acolher a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito dos agravantes. Acrescenta, ainda, que inexiste sua responsabilidade pelo acidente que vitimou o familiar dos agravantes, razão pela qual não pode ser compelida, em sede de cognição sumária ou definitiva, a arcar com o pagamento de pensão mensal. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, os agravantes tentam demonstrar que não poderia ter sido indeferido o pedido de tutela antecipada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito e pelo que se depreende da decisão vergastada, o magistrado da causa teve o cuidado de evidenciar que o indeferimento do pedido de tutela se dera em razão da ausência de verossimilhança das alegações trazidas na exordial da ação. Veja-se o seguinte trecho do relatório da decisão, que bem demonstra a complexidade do caso em tela, verbis:
“Compulsando os autos, verifica-se que o pleito antecipatório somente foi analisado e deferido no bojo da Sentença, provimento final da fase de conhecimento, a qual posteriormente foi declarada nula. Sendo assim, em conformidade com o determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será realizada a instrução probatória, para posterior análise sobre o mérito dos pedidos formulados por ambas as partes.
Ressalto ainda que o e. TJPI, ao anular a sentença, deixou claro que assim o fazia em razão de "falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial", fato que afastaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impedindo a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Ora, a verossimilhança das alegações feitas na inicial é um dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela antecipada (art. 300, CPC). Ausente tal requisito, conforme já reconhecido pelo TJPI, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela.
Ademais, caso, ao final da demanda, seja exarada sentença de procedência dos pedidos autorais, a parte ré poderá ressarcir os montantes devidos a título de indenizações.”
É de se consignar, também, que os agravantes não trouxeram aos autos as provas capazes de afastar os efeitos da decisão objurgada, não se constatando a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada neste recurso.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 05/04/2024
0751832-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/04/2024