TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000370-68.2014.8.18.0112
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, FABIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: RENATA DE ALMEIDA CARVALHO SOUSA, NAILTON ALVES FREIRE, MARIA SANDRA BISPO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME, MIRIAM SILVA CARVALHO
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo dos requerentes com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.
2 - Não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000370-68.2014.8.18.0112) ajuizada por RENATA DE ALMEIDA CARVALHO SOUSA, NAILTON ALVES FREIRE e MARIA SANDRA BISPO DE SOUSA, ora apelados.
Na sentença (Id. 9758644), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o município a pagar aos autores a importância correspondente aos vencimentos do período de dezembro/2012 e o 13º (décimo terceiro) salário proporcional do período ao qual trabalharam, além do pagamento do salário relativo aos meses de agosto e outubro/2012 da requerente RENATA DE ALMEIDA CARVALHO SOUSA, e do salário relativo ao mês de setembro/2012 dos requerentes NAILTON ALVES FREIRE e MARIA SANDRA BISPO DE SOUSA. Honorários advocatícios pelo réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 9758647), o município apelante afirmou que os autores em nenhum momento fizeram prova dos fatos constitutivos do seu direito. Afirmou ainda que a ausência de provas quanto aos fatos alegados deveria acarretar a improcedência da ação. Requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, conforme certidão Id. 9758655.
Decisão Id. 10519733 recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação (Id. 11079294).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, conhece-se do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se resume ao pedido dos autores, servidores públicos do município de Baixa Grande do Ribeira, de pagamento dos vencimentos do período de dezembro/2012 e o 13º (décimo terceiro) salário proporcional do período ao qual trabalharam. Há ainda pleito de RENATA DE ALMEIDA CARVALHO SOUSA, ao salário relativo aos meses de agosto e outubro/2012 e de NAILTON ALVES FREIRE e MARIA SANDRA BISPO DE SOUSA, ao salário relativo ao mês de setembro/2012.
O vínculo dos autores junto à administração municipal restou devidamente comprovado nos autos de origem (Id. 9758634, págs. 17/31 e Id. 9758635, págs. 1/18)
Com efeito, ao contrário do alegado pelo apelante, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre a parte autora/apelada. No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E OUTRAS VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS E 13º). CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER IMPOSTO PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, o município apelante somente fora validamente intimado pessoalmente da sentença, por remessa dos autos à sua procuradoria judicial (art. 269, §3º, do NCPC) e na forma da legislação pátria (art. 183, §1º, do NCPC), em 08/04/2019 (segunda-feira) (Num. 1014178 - Pág. 41/43). O recurso, assim, fora interposto tempestivamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferidos à fazenda pública municipal (arts. 183, 219 e 1.003, §5º, do NCPC), em 08/05/2019 (quarta-feira) (Petição Eletrônica: Num. 1014180 - Pág. 3). Tese da intempestividade recursal rejeitada. 2 - O princípio da dialeticidade ou da regularidade formal informa que o recurso deve impugnar especificadamente os termos da sentença proferida a fim de ser conhecido. Na hipótese, não se observa que as razões recursais tenham violado o mencionado princípio. Resta clara a pretensão do município recorrente de reforma do comando sentencial, sob o fundamento de que “o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precatório (…) e transitório, razões pelas quais não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas”. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3 - Perscrutando os autos, verifico que a autora/apelada comprovou seu vínculo com a respectiva municipalidade no ano de 2016 (Portaria nº 53/2016 – nomeação para o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO DAM 1 junto à Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca a partir de 30.03.2016) (Num. 1014177 - Pág. 24). 4 - Contudo, o ente público réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, inciso II, do NCPC), impondo-se a manutenção da sentença proferida que o condenou ao pagamento das referidas parcelas salariais. O fato de autora, ora apelante, ter exercido atividade pública por meio de cargo comissionado não lhe o retira o direito à percepção da remuneração vindicada, incluídos décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de 1/3. 5 - No que se refere aos honorários advocatícios definidos na instância originária (10% sobre o valor da condenação) (Num. 1014178 - Pág. 16/20), trata-se de verba devida e imposta pela lei em desfavor da parte sucumbente (Art. 85 do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”). Não há, absolutamente, qualquer ilegalidade na conduta do julgador de origem, ainda porque o montante determinado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do NCPC. 6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001273-47.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação.
2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo.
3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município.
4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conhece-se do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0000370-68.2014.8.18.0112
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuRENATA DE ALMEIDA CARVALHO SOUSA
Publicação21/03/2024