Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801020-22.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Resta configurada a litigância de má fé na medida em que a parte autora alterou a verdade dos fatos. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801020-22.2019.8.18.0043 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801020-22.2019.8.18.0043

APELANTE: JOSE FLORENCIO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Resta configurada a litigância de má fé na medida em que a parte autora alterou a verdade dos fatos. Recurso parcialmente provido.



RELATÓRIO


 



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FLORENCIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida pela parte apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 11554873, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa e revogou o benefício da justiça gratuita.  

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11554874, onde aduz a ilicitude dos descontos bem como a nulidade do contrato, além de pedir pelo afastamento da multa por litigância de má-fé e concessão da justiça gratuita.

O Banco recorrido apresentou contrarrazões, ID 11554878, alegando a regularidade da contratação e pugnando pela manutenção da sentença.

Na decisão de ID 11683455, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório.



VOTO


 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Cabe salientar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.

O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.

A parte apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e reservou da sua conta o valor de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos).

Entende-se que essas alegações não merecem prosperar, pois, o próprio apelado juntou documentos que comprovam a não celebração do contrato, bem como não houve descontos. Conforme histórico de consignações juntados pelo próprio autor, ID 11554764 (Pág. 1), houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 0123357355368 no dia 23/11/2018 e excluído no dia 03/12/2018, ou seja, 10 (dez) dias após sua inclusão.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente

Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbra-se motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.

Outrossim, o juízo a quo condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos.

Acerca da matéria, é evidente que houve exclusão do contrato dias depois de sua inclusão, não tendo sido comprovado pela parte autora qualquer desconto, situação que se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Dito isso, uma vez não havendo comprovação de qualquer desconto, e nem mesmo da existência do contrato supostamente nulo, entende-se que deve ser mantida a deliberação.

Ademais, a sentença também revogou o benefício da gratuidade da justiça, contudo, considerando a presunção de hipossuficiência esculpida pelos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, e ainda, a insuficiência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve a sentença ser reformada nesse ponto, a fim de conceder o benefício à parte.

Em face do exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença somente para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, devendo ser mantida nos seus demais termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801020-22.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FLORENCIO DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2024