
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800515-40.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOAO IZIDORIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO IZIDORIO DE SOUSA (Id. 13955452) em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL, que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id. 13955450) o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a parte ré pagamento das custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 13955452) sustentando que a sentença recorrida merece ser reformada, devendo ser a parte apelada condenada ao pagamento dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, ou seja, em repetição de indébito e que faz jus à percepção de valores referentes a serem pagos pela parte requerida a título de danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento em dobro dos valores de repetição do indébito e a condenação em danos morais. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e. no mérito pugna pelo improvimento do recurso (Id. 13955456).
O patrono da parte apelante manifestou-se pela rejeição da aludida preliminar (Id. 14235868).
De ofício, suscitei a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 14908606).
Devidamente intimada para manifestação (Id. 15068144), o patrono da parte apelante limitou-se a informar que já havia manifestado-se em data anterior (Id. 15075047).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333)
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo enfrentou o mérito da demanda tendo julgado extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição.
No recurso, entretanto, a parte apelante em nada se refere ao motivo da extinção do feito em razão da prescrição, ao contrário, limita-se a defender a tese do mérito, no qual, entende que a parte requerida/apelada deve ser condenada ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, entendo que a parte ré/apelante alega fatos totalmente dissociados da realidade dos presentes autos e, principalmente, da sentença proferida dos autos.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (Destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) (Destaquei)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800515-40.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono
AutorJOAO IZIDORIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2024