TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759255-64.2023.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME
Advogado: Demerval Nunes De Sousa Filho (OAB/PI nº 5438)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR. ADC/89 RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De largada, convém registrar que os juízes e tribunais se submetem às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 926, I, do CPC.
2. O STF, ao julgar a ADC 49, firmou entendimento de que a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não constitui fato gerador para incidência do ICMS.
3. Ocorre que houve modulação dos efeitos do referido decisum, determinando que sua eficácia tenha início a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 04/05/2021.
4. In casu, o impetrante, ora recorrido, apresentou o mandamus de origem em 25/02/2022, ou seja, em data não que foi abrangida pela modulação dos efeitos realizada na ADC 49/RN, sendo certa a possibilidade de cobrança de ICMS, e demais efeitos dela decorrentes, pelo fisco estadual, na circulação de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante, antes de iniciado o exercício financeiro de 2024.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para modificar a decisão recursada e indeferir a tutela pleiteada na ação de origem (proc. n° n° 0800650-17.2022.8.18.0050). Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por P H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME, ora agravado, que deferiu a liminar nos seguintes termos:
““Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade dos débitos eventualmente exigidos por agente de fiscalização -pagamento de ICMS- UNICAMENTE nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria (ou seja, transporte de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte), nos termos do inciso IV, do art. 151, CTN, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da fixação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 77do CPC.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 497 do CPC).”
Nas razões do recurso, o impetrado, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) a discussão travada no presente Mandamus foi objeto da ADC 49, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias e bens entre estabelecimentos do mesmo titular; ii) contudo, a ADC 49/RN teve seus efeitos modulados, determinando que a decisão tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, realizada em 04/05/2021; iii) a presente ação somente fora proposta em 25/02/2022; iv) é vedada a concessão de liminar ora pleiteada, pois esgota o objeto da ação, sendo vendado decisão com referido teor contra a Fazenda Pública. Requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida pelo juízo a quo.
Tutela recursal deferida (id.12855387).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Defende o agravante que a matéria discutida no processo de origem foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade na ADC 49. Afirma ainda que, embora a Corte Suprema tenha decidido pela não incidência do ICMS quando da transferência estadual ou interestadual de bens entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, a ADC 49/RN teve seus efeitos modulados, determinando que a decisão tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, realizada em 04/05/2021. Porém, a ação somente fora proposta em 25/02/2022.
De largada, convém registrar que os juízes e tribunais se submetem às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 926, I, do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade
(...)
Como fundamentado na decisão id. 12855387, desta relatoria, o STF, ao julgar a ADC 49, firmou entendimento de que a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular não constitui fato gerador para incidência do ICMS. Destaco a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021)
Importante pontuar que houve modulação dos efeitos do decisum acima, determinando que sua eficácia tenha início a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 04/05/2021, conforme julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (STF - ADC: 49 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
In casu, o impetrante, ora recorrido, apresentou o mandamus n° 0800650-17.2022.8.18.0050 em 25/02/2022, ou seja, em data não que foi abrangida pela modulação dos efeitos realizada na ADC 49/RN, sendo certa a possibilidade de cobrança de ICMS, e demais efeitos dela decorrentes, pelo fisco estadual, na circulação de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante, antes de iniciado o exercício financeiro de 2024.
Dessa maneira, não havendo restrição à atuação do fisco estadual no caso em exame, o provimento do presente recurso é medida que se impõe, visto que em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para modificar a decisão recursada e indeferir a tutela pleiteada na ação de origem (proc. n° n° 0800650-17.2022.8.18.0050)
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0759255-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuP H L FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO - ME
Publicação26/03/2024