Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0827014-81.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 3. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar a recorrente com a decisão. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827014-81.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827014-81.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA SOARES DA ROCHA, GILDETE ALVES DE OLIVEIRA, LUZIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DA PAZ CARDOSO, MARIA IZABEL MACHADO, MARIA JOSE MARINHO, MARIA PEREIRA ROSA VALE, ROSIMAR DE SOUSA PAZ

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 3. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar a recorrente com a decisão. 4. Embargos rejeitados.


RELATÓRIO


Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Acórdão (ID 11951001), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelos ora embargados, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor.


 Irresignada com o julgamento proferido, a empresa ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 12179015), alegando, em síntese, que o acórdão foi contraditório, pois restou comprovado que não houve falta de energia nas unidades consumidoras do presente feito. Além disso, aduziu que o acórdão foi omisso quanto à alegação da embargante de que as ocorrências foram motivadas por eventos climáticos ocorridos na cidade de Teresina (PI), decorrentes de caso fortuito e força maior. Apontou, ainda, contradição em relação a outros julgados deste Tribunal acerca do mesmo tema. Por fim, requereu o provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas.


 Em contrarrazões (ID 13807317), o embargado sustentou que o acórdão não apresenta vícios, pleiteando, ao final, a improcedência do recurso.

 É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.



Os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, estando sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em análise, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Quanto à alegação da embargante de que comprovou não ter ocorrido falta de energia, conforme imagens anexadas, constata-se que há manifestação suficiente para afastar a contradição alegada, senão vejamos:

Por outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada de que não restou comprovado a falha de fornecimento nas unidades consumidoras dos apelantes. Os prints colacionados em manifestação (ID 8064480) se referem apenas às reclamações eventualmente realizadas pelos requerentes. Com efeito, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, não se configura razoável impor aos consumidores o ônus de provar a falta de energia nas suas residências”.


Em relação à omissão referente à ocorrência de eventos climáticos atípicos que, supostamente, seriam aptos a afastar a responsabilidade da embargante, assim dispõe o acórdão:

Fundamentou sua defesa na ocorrência de eventos climáticos atípicos que, segundo a tese defendida, seriam aptos a afastar a responsabilidade da apelada.

Ocorre que as provas dos autos apontam justamente para a deficiência no desempenho da empresa em relação à sua atuação em tempo hábil no sentido de, pelo menos, atenuar as consequências dos eventos climáticos”.


Logo, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


 Além disso, não há que se falar em contradição em relação a outros julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, pois, no caso destes autos, o acórdão, em devida análise, aduziu que a parte embargante, de fato, não apresentou fato extintivo ou modificativo ao direito dos autores.


Registre-se, ainda, que é entendimento pacificado que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.


Ante o exposto, conhece-se dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É o voto.


Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto



 

Detalhes

Processo

0827014-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/03/2024