Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751547-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751547-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARINALDA DOS SANTOS NEIVA
AGRAVADO: MARIA VILANI LEAL


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDENTE. ERRO GROSSEIRO.  1. O encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação. 2. No caso, o manejo do recurso de agravo de instrumento se deu de maneira inadequada.  3. Recurso não conhecido.


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARINALDA DOS SANTOS NEIVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos -PI, no processo de Inventário n° 0001238-34.2010.8.18.0032, em relação aos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ SANTOS LEAL, aforada por MARIA VILANI LEAL e ANTONIO JOSÉ LEAL (genitores do falecido), ora agravados.

A decisão agravada decidiu o recurso de embargos de declaração  opostos pela agravante em face da homologação da partilha realizada pelo juízo a quo, que, em última medida, resolveu a fase de conhecimento do processo de inventário. 

É o que basta relatar, passo a decidir.

De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado, considerando que a decisão impugnada não possui caráter interlocutório, uma vez que solucionou o mérito do processo, qual seja, a partilha dos bens objeto do inventário. Nesse sentido, tal decisão é passível de impugnação somente por via de apelação.

Não é qualquer decisão proferida no processo de inventário que é desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, mas apenas aquelas de cunho interlocutório, vejamos:


CPC, Art. 1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Nesse sentido, vejamos a decisão recorrida:

“(...)

Face à manifestação da embargante, revendo a decisão proferida ID 46035901, observo que não há qualquer vício a inquinar a aludida decisão, não havendo erro material, quando na realidade a modificação a que pretende a embargante seria desconstituir a totalidade da decisão para trazer a efeito a decisão anterior, qual seja de ID 42038994, esta que já fora modificada, haja vista a verificação da contradição, vez que não respeitou a igualdade da partilha e em seguida, com a decisão ID 46035901, foram promovidas as devidas correções.

O que na realidade pretende a embargante é a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso de apelação.

Ademais, a demanda foi decidida analisando todos os documentos apresentados, cabendo à embargante, se assim entender, manejar instrumento necessário, para desconstituir a sentença prolatada. 

O que se percebe é que está a embargante irresignada com as razões de julgamento.

O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento e da decisão ID 46035901.

Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.

(...)”


Como apontou o próprio magistrado de origem no conteúdo da decisão ora impugnada, o recurso cabível para atacar o julgamento proferido é a apelação. 

Ressalta-se que a correção de erro material e os aclaratórios opostos em face da sentença de mérito, apenas se prestaram a retificar, esclarecer e integrar o decisum, ou seja, promoveram o aprimoramento do julgamento. Logo, também versavam acerca do mérito da questão posta em juízo. 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PATILHA. DECISÃO QUE RESOLVE A FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. HERDEIRO INCAPAZ. PARTILHA AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 610 C/C 659 DO CPC. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NULIDADE. Verificando-se que a decisão que homologa a partilha resolve a fase de conhecimento do processo de inventário, sua natureza é de sentença e o recurso cabível é a apelação em conformidade com os arts. 203 e 1.009 do CPC. A presença de interessado incapaz no inventário constitui impedimento à realização de partilha amigável, nos termos do art. 610 c/c art. 659 do CPC, sobretudo se não caracterizada a hipótese excepcional do art. 664 c/c 665 do CPC e se não há aquiescência do Ministério Público para a homologação, tornando nula a sentença homologatória. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221413248001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/12/2022)

RECURSO – Sentença que homologa partilha em processo de inventário decorrente de sucessão testamentária, integrada por decisão em embargos de declaração – Interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descabimento – Recurso cabível: apelação – Inteligência e aplicação dos artigos 654, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, do CPC – Erro grosseiro na interposição – Recurso não conhecido, por incabível. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 22015199420208260000 SP 2201519-94.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 03/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)


Assim, não obstante o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica na hipótese. É bem verdade que não há previsão legal acerca do instituto, mas consiste em sistemática acolhida à luz da doutrina e da jurisprudência.

Em que pese haja essa flexibilização, para se valer dessa possibilidade é mister a presença de alguns pressupostos, dentre os quais a ausência de erro grosseiro, que não pode ser afastado no caso em foco diante da ausência de discrepância quanto à interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial. Ou seja, não há dúvidas de que contra a decisão que homologa partilha no processo de inventário, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é a apelação. 

Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu a agravante, vez que não se pode perder de vista que a “decisão” agravada, em verdade se trata de sentença, já que encerrou o processo de conhecimento da ação de inventário. 

Portanto, tratando-se de sentença, caberia a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não de agravo de instrumento. Logo, sendo o Agravo de Instrumento, neste caso, manifestamente inadmissível, não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro, conforme anteriormente explanado.

Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, segundo o qual compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, no mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC,  NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.

Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751547-26.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751547-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARINALDA DOS SANTOS NEIVA

Réu

MARIA VILANI LEAL

Publicação

22/02/2024