
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751547-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARINALDA DOS SANTOS NEIVA
AGRAVADO: MARIA VILANI LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDENTE. ERRO GROSSEIRO. 1. O encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação. 2. No caso, o manejo do recurso de agravo de instrumento se deu de maneira inadequada. 3. Recurso não conhecido.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARINALDA DOS SANTOS NEIVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos -PI, no processo de Inventário n° 0001238-34.2010.8.18.0032, em relação aos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ SANTOS LEAL, aforada por MARIA VILANI LEAL e ANTONIO JOSÉ LEAL (genitores do falecido), ora agravados.
A decisão agravada decidiu o recurso de embargos de declaração opostos pela agravante em face da homologação da partilha realizada pelo juízo a quo, que, em última medida, resolveu a fase de conhecimento do processo de inventário.
É o que basta relatar, passo a decidir.
De início, verifico que há óbice intransponível para o conhecimento do recurso aviado, considerando que a decisão impugnada não possui caráter interlocutório, uma vez que solucionou o mérito do processo, qual seja, a partilha dos bens objeto do inventário. Nesse sentido, tal decisão é passível de impugnação somente por via de apelação.
Não é qualquer decisão proferida no processo de inventário que é desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, mas apenas aquelas de cunho interlocutório, vejamos:
CPC, Art. 1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido, vejamos a decisão recorrida:
“(...)
Face à manifestação da embargante, revendo a decisão proferida ID 46035901, observo que não há qualquer vício a inquinar a aludida decisão, não havendo erro material, quando na realidade a modificação a que pretende a embargante seria desconstituir a totalidade da decisão para trazer a efeito a decisão anterior, qual seja de ID 42038994, esta que já fora modificada, haja vista a verificação da contradição, vez que não respeitou a igualdade da partilha e em seguida, com a decisão ID 46035901, foram promovidas as devidas correções.
O que na realidade pretende a embargante é a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso de apelação.
Ademais, a demanda foi decidida analisando todos os documentos apresentados, cabendo à embargante, se assim entender, manejar instrumento necessário, para desconstituir a sentença prolatada.
O que se percebe é que está a embargante irresignada com as razões de julgamento.
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento e da decisão ID 46035901.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
(...)”
Como apontou o próprio magistrado de origem no conteúdo da decisão ora impugnada, o recurso cabível para atacar o julgamento proferido é a apelação.
Ressalta-se que a correção de erro material e os aclaratórios opostos em face da sentença de mérito, apenas se prestaram a retificar, esclarecer e integrar o decisum, ou seja, promoveram o aprimoramento do julgamento. Logo, também versavam acerca do mérito da questão posta em juízo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PATILHA. DECISÃO QUE RESOLVE A FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. HERDEIRO INCAPAZ. PARTILHA AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 610 C/C 659 DO CPC. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NULIDADE. Verificando-se que a decisão que homologa a partilha resolve a fase de conhecimento do processo de inventário, sua natureza é de sentença e o recurso cabível é a apelação em conformidade com os arts. 203 e 1.009 do CPC. A presença de interessado incapaz no inventário constitui impedimento à realização de partilha amigável, nos termos do art. 610 c/c art. 659 do CPC, sobretudo se não caracterizada a hipótese excepcional do art. 664 c/c 665 do CPC e se não há aquiescência do Ministério Público para a homologação, tornando nula a sentença homologatória. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221413248001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/12/2022)
RECURSO – Sentença que homologa partilha em processo de inventário decorrente de sucessão testamentária, integrada por decisão em embargos de declaração – Interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descabimento – Recurso cabível: apelação – Inteligência e aplicação dos artigos 654, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, do CPC – Erro grosseiro na interposição – Recurso não conhecido, por incabível. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 22015199420208260000 SP 2201519-94.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 03/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)
Assim, não obstante o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica na hipótese. É bem verdade que não há previsão legal acerca do instituto, mas consiste em sistemática acolhida à luz da doutrina e da jurisprudência.
Em que pese haja essa flexibilização, para se valer dessa possibilidade é mister a presença de alguns pressupostos, dentre os quais a ausência de erro grosseiro, que não pode ser afastado no caso em foco diante da ausência de discrepância quanto à interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial. Ou seja, não há dúvidas de que contra a decisão que homologa partilha no processo de inventário, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é a apelação.
Diante dessas particularidades, conclui-se não ser passível de suprimir ou sublimar o erro em que incorreu a agravante, vez que não se pode perder de vista que a “decisão” agravada, em verdade se trata de sentença, já que encerrou o processo de conhecimento da ação de inventário.
Portanto, tratando-se de sentença, caberia a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não de agravo de instrumento. Logo, sendo o Agravo de Instrumento, neste caso, manifestamente inadmissível, não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro, conforme anteriormente explanado.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, segundo o qual compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E, no mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751547-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARINALDA DOS SANTOS NEIVA
RéuMARIA VILANI LEAL
Publicação22/02/2024