Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0809428-02.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS ANTERIORES REJEITADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir ou de recorrer, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. Isso ocorre, como consequência lógica, com o trânsito em julgado da ação, que não ocorreu, especialmente diante do próprio julgamento do recurso de apelação que, mesmo já tendo ocorrido, foi impugnado pela via de embargos – estes e os anteriores, e de recurso especial. 2. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Embargos acolhidos, para receber os embargos anteriores e rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809428-02.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0809428-02.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
EMBARGADO: FRANCISCA TAIS SILVA DE ARAUJO, VERONILSON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS ANTERIORES REJEITADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir ou de recorrer, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. Isso ocorre, como consequência lógica, com o trânsito em julgado da ação, que não ocorreu, especialmente diante do próprio julgamento do recurso de apelação que, mesmo já tendo ocorrido, foi impugnado pela via de embargos – estes e os anteriores, e de recurso especial. 

2. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 

3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. Embargos acolhidos, para receber os embargos anteriores e rejeitá-los.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO os presentes embargos de declaração, conhecendo dos embargos anteriores, mas rejeitando-os e mantendo-se o acórdão de ID n. 10773285 em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina, contra decisão colegiada que denegou os embargos já opostos anteriormente (ID n. 14217178).

Sustenta o Embargante que o acórdão ora embargado apresenta contradição acerca da ausência de interesse recursal e omissão na análise das teses levantadas nos Embargos de Declaração anteriores. Argumenta que se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição do recurso. Também arguiu que o reconhecimento de perda do objeto ocorreu em razão de premissa equivocada. Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, para o fim de corrigir a decisão impugnada e prequestionar os dispositivos mencionados.

Devidamente intimada (ID n. 14423517/14870333), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Verifico que o presente recurso de embargos preenche seus pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual conheço deste recurso.


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada, contraditória e com erro material porque baseou-se em premissa fática equivocada: não houve a prática de nenhum ato incompatível com a vontade de recorrer.


Revendo melhor os autos vejo que, de fato, assiste-lhe razão, neste ponto. Há erro material de premissa equivocada.


O cumprimento de decisão judicial não implica na perda do direito de recorrer, especialmente quando se trata de tutela de urgência e de recurso que não terá efeito suspensivo. No caso concreto, a sentença de ID n. 7550530 concedeu a antecipação de tutela e, em decisão de ID n. 7565578, vê-se que o recurso de apelação apresentado pelo Município foi recebido somente em seu efeito devolutivo.


Neste sentido, tem-se que o cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir ou de recorrer. Deferida tal antecipação, mesmo em sentença, e tendo sido cumprida, conforme notícias nos autos, não houve perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. Isso ocorre, como consequência lógica, com o trânsito em julgado da ação, que não ocorreu, especialmente diante do próprio julgamento do recurso de apelação de ID. n. 7550562 que, mesmo já tendo ocorrido, foi impugnado pela via de embargos – estes e os anteriores, e de recurso especial (ID n. 11610914). 


Portanto, de fato, não há perda do objeto que enseje o não conhecimento dos embargos anteriormente opostos.


Tendo em vista a teoria da causa madura, passo, portanto, à apreciação das razões dos embargos anteriormente opostos, cuja decisão de não conhecimento voto pela reforma.


Os embargos são tempestivos, visto que opostos no último dia do prazo, o recolhimento de custas é dispensado e as partes são legítimas, além de haver interesse recursal. Conheço, portanto, do recurso de ID n. 11020431.


Quanto ao seu mérito, segundo o embargante, a decisão proferida por esta 5a Câmara de Direito Público nos autos da apelação supracitada merece correção em razão de omissão existente acerca de teses levantadas em sua contestação e razões de recurso, como cumprimento dos requisitos legais, consequências de não cumprimento dos requisitos legais, inexistência de norma jurídica sobre o direito requerido e inclusão dos autores no programa. Mencionou diversos dispositivos legais que entende violado pelo acórdão, requerendo, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para o fim de se julgar improcedentes os pedidos autorais e de prequestionamento da matéria apontada (ID n. 11020431). 


Não houve contrarrazões.


Como já anotado, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento somente quando algum desses vícios estiver configurado. Dispõe o preceito legal mencionado:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado.


Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.


Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão proferido em sede de apelação foi omisso quanto à análise do pedido formulado em contestação e apelo, especialmente sobre a garantia legal do direito concedido em sentença e confirmado neste Tribunal.


Não lhe assiste razão.


A decisão concessiva dos pedidos da inicial apoiou-se em preceitos constitucionais de eficácia plena, que independem, portanto, de regulamentação legal. A verdade é que as questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. Por oportuno, confira-se trecho extraído do acórdão embargado:


Sobre o tema, vejamos o que dispõe a nossa Carta Magna:

 

Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

 

Conclui-se pelos dispositivos acima transcritos que a Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, constituindo dever do Estado a prioridade nas questões afetas ao direito infanto-juvenil, mediante políticas sociais e econômicas.

Tal proteção também encontra guarida no Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único: “A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

 

Sabe-se que o STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso representasse ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º CF). E ainda, que a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.

No entanto, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente dos entes federativos as edificações de moradias, cristalino o direito público subjetivo dos apelados ante as suas comprovadas necessidades, sobretudo pela condição do menor L.E.S.A e do tratamento da genitora, o que além de demandar a total atenção e cuidado do genitor, tem-se a dependência econômica de toda família do genitor.

Soma-se à garantia do direito à moradia, o autor ser menor infante, cuja proteção se torna integral e prioritária, ainda mais considerando o seu estado de saúde. Desta forma, como bem asseverou o juízo primevoa inscrição da requerente nos programas habitacionais não causa à Fazenda Pública qualquer lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que cabe ao Estado, em suas três esferas de governo promover moradia àqueles que necessitam, sobretudo se o caso envolver criança em situação de risco”.


O que se vê, portanto, é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.


Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).


No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.


“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, conhecendo dos embargos anteriores, mas rejeitando-os e mantendo-se o acórdão de ID n. 10773285 em sua integralidade.


É como voto.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de MARÇO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO os presentes embargos de declaração, conhecendo dos embargos anteriores, mas rejeitando-os e mantendo-se o acórdão de ID n. 10773285 em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0809428-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

FRANCISCA TAIS SILVA DE ARAUJO

Publicação

26/03/2024