
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800079-72.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acessão]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA MÉDICA COMPROBATÓRIA. NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA IMPROVIDO.
I. Trata-se de ação na qual o autor busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, originada do auxílio-doença acidentário percebido entre 03/05/2008 a 10/08/2009. O INSS contestou, alegando, entre outros pontos, a falta de interesse de agir do autor.
II. O auxílio-doença acidentário é benefício previdenciário destinado ao segurado incapacitado temporariamente em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos dos arts. 59 da Lei nº 8.213/91 e 71 do Decreto nº 3048/99.
III. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é concedida ao segurado que apresenta incapacidade permanente e incurável, impossibilitando o desempenho de qualquer trabalho, nos termos legais.
IV. O conjunto probatório demonstra, mediante perícia médica oficial, que o autor é portador de sequelas graves decorrentes de acidente de trabalho, tais como T 90.5 (Sequelas de traumatismo intracraniano), G 40 (Epilepsia), H 54.1 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro) e F 07.2 (Síndrome pós-traumática).
V. As condições incapacitantes, como convulsões, alterações de comportamento, tonturas, distúrbios do equilíbrio, atrofia cerebelar, hipoacusia à direita, paralisia facial à direita e perda de visão no olho direito, persistem, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laborativa de forma permanente.
VI. Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem custas. Majorar os honorários sucumbenciais em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo n° 0800079-72.2019.8.18.0140, em que contende com FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, igualmente qualificado.
O autor, na origem, ingressou com o pedido objetivando restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário recebido entre 03/05/2008 a 10/08/2009, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, fruído entre 11/08/2009 e 21/03/2018, em virtude da persistência de sua incapacidade laborativa até o presente momento.
Notificado, o INSS contestou a ação, arguindo a carência da ação e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento desta ação e, no mérito, alegou a falta da qualidade de segurado por parte do autor e a ausência de incapacidade, solicitando, portanto, a improcedência dos pleitos.
Em sua sentença, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, ratificando a liminar anteriormente deferida, e condenou o instituto réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do demandante.
Insatisfeito com o mencionado decisum, o INSS interpôs apelação Cível.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante mencionado anteriormente no relatório, o autor, na origem, ingressou com o pedido objetivando restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário recebido entre 03/05/2008 a 10/08/2009, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, fruído entre 11/08/2009 e 21/03/2018, em virtude da persistência de sua incapacidade laborativa até o presente momento. Notificado, o INSS contestou a ação, arguindo a carência da ação e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento desta ação e, no mérito, alegou a falta da qualidade de segurado por parte do autor e a ausência de incapacidade, solicitando, portanto, a improcedência dos pleitos.
Em sua sentença, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, ratificando a liminar anteriormente deferida, e condenou o instituto réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do demandante.
Nas razões de seu apelo, a autarquia previdenciária alega, sumamente, a falta de interesse de agir do apelado, tendo em vista que o autor já recebe o benefício.
Pois bem.
O Auxílio-doença representa um benefício previdenciário acionado quando o beneficiário encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais por um período superior a quinze dias. A definição de auxílio-doença pode ser deduzida das disposições legais e normativas pertinentes. Nesse contexto, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 e o art. 71 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) delineiam as condições para sua concessão da seguinte forma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Conforme se evidencia, o auxílio-doença é um benefício a que todos os segurados da Previdência Social têm direito, incluindo aqueles que, mesmo cessando suas contribuições, mantêm a condição de segurados.
Adicionalmente, a mencionada legislação também contempla o auxílio-doença acidentário, benefício concedido ao segurado que enfrenta mais de 15 (quinze) dias de incapacidade para o trabalho devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário incluem a qualidade de segurado do requerente, incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos e a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que apresenta alguma incapacidade permanente e incurável, impedindo totalmente o desempenho de qualquer trabalho.
A comprovação da incapacidade ocorre por meio de perícia médica, que atesta a impossibilidade do segurado de realizar qualquer atividade remunerada que garanta sua subsistência.
O segurado pode ou não estar recebendo auxílio-doença ao requerer a aposentadoria por invalidez. Ter recebido anteriormente o benefício não impede a solicitação subsequente, caso não haja melhora ou haja comprovação de impossibilidade de cura.
Na presente demanda, após minuciosa análise do conjunto probatório nos autos, constata-se que o autor foi submetido a perícia médica oficial, realizada por especialista na área. Esta perícia baseou-se em exame clínico/físico do autor, conforme as exigências legais, confirmando que o acidente de trabalho deixou sequelas graves, incapacitando o autor de maneira total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Cabe ressaltar que o autor é portador de T 90.5 (Sequelas de traumatismo intracraniano), G 40 (Epilepsia), H 54.1 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro) e F 07.2 (Síndrome pós-traumática).
Até o momento, ele continua a sofrer com as sequelas, como convulsões, alterações de comportamento, tonturas, distúrbios do equilíbrio, atrofia cerebelar, hipoacusia à direita, paralisia facial à direita e perda de visão no olho direito. Tais condições impedem o exercício da profissão ou qualquer outra atividade laborativa de forma permanente.
Portanto, é indubitável que o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade total e permanente decorre inequivocamente de acidente de trabalho.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Sem custas.
Majoro os honorários sucumbenciais em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800079-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuINSS
Publicação19/03/2024