Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0756505-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONDENDIA NA ORIGEM. ÓBITO DA SERVIDORA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VEDAÇÃO LEGAL DA LEI N. 9.494/1997 - INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presença dos requisitos legais da tutela de urgência requerida com vistas à imediata concessão da pensão por morte aos agravados, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, não prosperando a tese de violação ao art. 2º-B da Lei nº 9494/1997. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756505-89.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMETO N°. 0756505-89.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA

ADVOGADOS: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI N°. 6.170) e Outro

AGRAVADOS: ROSILDO EMÍDIO DA SILVA e OUTROS

ADVOGADO: HERLON GONÇALVES GOMES (OAB/SP N°. 461.481)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA   

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONDENDIA NA ORIGEM. ÓBITO DA SERVIDORA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.  VEDAÇÃO LEGAL DA LEI N. 9.494/1997 - INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presença dos requisitos legais da tutela de urgência requerida com vistas à imediata concessão da pensão por morte aos agravados, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, não prosperando a tese de violação ao art. 2º-B da Lei nº 9494/1997. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.    

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO   

  

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA -  IPMT (Id. 11830326) em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (Id. 11830327), nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (Processo nº 0821569-14.2023.8.18.0140), proposta por ROSILDO EMÍDIO DA SILVA, ESDRAS EMANUEL MARQUES DA SILVA, ALICIA MARINA MARQUES DA SILVA e GRAÇA CECÍLIA MARQUES DA SILVA, consistente no deferimento do pedido de tutela antecipada para que o agravante proceda, no prazo de 30 (trinta) dias com a implantação do beneficio de pensão por morte em favor dos agravados.

 O agravante, em razões recursais, alega, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela; b) impossibilidade de concessão da pensão por morte à requerente, haja vista a inexistência dos requisitos legais.

 Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão de primeira instância.

 Conclusos os autos à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 12709859).

 Determinada a intimação das partes agravadas, as quais, devidamente intimadas via Sistema, através de seu causídico (Id. 13053828, 13053829, 13053830 e 13053831), deixaram transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão eletrônica contida no sistema Pje – 2º Grau.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

 VOTO DO RELATOR  

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

  

II. MÉRITO

 

 A decisão agravada consistiu em deferir a medida reclamada, determinando ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA -  IPMT que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias com a implantação do beneficio de pensão por morte em favor dos agravados, em razão do falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES SILVA, ocorrrido em 02 de fevereiro de 2022.

 No caso em apreço, ROSILDO EMIDIO DA SILVA, ESDRAS EMANUEL MARQUES DA SILVA, GRAÇA CECÍLIA MARQUES DA SILVA, ALICIA MARINA MARQUES DA SILVA são, respectivamente, esposo viúvo e filhos da falecida, a qual, era servidora pública da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI, admitida no cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da Fundação Municipal de Saúde na em 2006, tendo o d. Juízo de 1º Grau deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada.

 Importante destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

 Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem, qual seja, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da pensão por morte aos agravados.

 Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que concedeu a pensão por morte aos agravados.

 Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, aduzindo que resta comprovado o devido recolhimento das contribuições à entidade municipal, inclusive em período anterior ao óbito da instituidora, assim como, diante do fato da pensão possuir natureza tipicamente alimentícia, indispensável à sobrevivência da autora.

 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, não prosperando a tese de violação ao art. 2º-B da Lei nº 9494/1997.

 Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.  LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau. 3.  Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, aduzindo que a autora colacionou aos autos certidão de óbito da segurada, cópia da sentença e termo de guarda, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar do referido benefício. 4. Assim, os argumentos suscitados pela agravante acerca do deferimento da pensão por morte  exaurem o mérito da demanda originária, posto que necessita de análise no juízo a quo de questões ainda não analisadas, o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5.Agravo não provido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754223-15.2022.8.18.0000. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Data do Julgamento: Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022).  

Neste passo, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido, devendo, pois, ser mantida a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada, diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.  

 

 III. CONCLUSÃO

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0756505-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ROSILDO EMIDIO DA SILVA

Publicação

22/04/2024