Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800102-45.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao proceder à nomeação, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311/PI. 2. Destaque-se que a realização de contratos precários, por si só, não caracteriza preterição, de modo que incumbe ao candidato o dever de comprovar, já no ato da impetração do Mandado de Segurança, não apenas a eventual ilegalidade da contratação precária/temporária, como também que as contratações são em número suficiente para atingir a classificação do candidato que pretende ser nomeado, haja vista tratar-se o Mandado de Segurança de acão constitucional que não admite dilação probatória. 3. Da análise detida dos autos, forçoso concluir pela insufiência, no ato da impetração, de prova literal pré-constituída acerca do direito pleiteado. 4. Portanto, como as 3 (três) vagas previstas no edital foram regularmente preenchidas segundo a ordem classificatória e, considerando, ainda que inexiste informação sobre vacância posterior, nem indicativo da ocupação por terceiros contratados de forma precária para o desempenho do cargo específico de Professor do Ensino Fundamental em número suficiente para atingir a classificação da apelante (o que de acordo com a orientação do STF, faz surgir o direito subjetivo do candidato classificado em concurso ainda válido à nomeação), não há que se falar em preterição. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-45.2019.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800102-45.2019.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)

Apelante: Maria Deuzanir da Silva

Advogado(a): Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e Outro

Apelado(a): Município de Olho D’Água do Piauí – PI

Advogado(a): Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao proceder à nomeação, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311/PI.

2. Destaque-se que a realização de contratos precários, por si só, não caracteriza preterição, de modo que incumbe ao candidato o dever de comprovar, já no ato da impetração do Mandado de Segurança, não apenas a eventual ilegalidade da contratação precária/temporária, como também que as contratações são em número suficiente para atingir a classificação do candidato que pretende ser nomeado, haja vista tratar-se o Mandado de Segurança de acão constitucional que não admite dilação probatória.

3. Da análise detida dos autos, forçoso concluir pela insufiência, no ato da impetração, de prova literal pré-constituída acerca do direito pleiteado.

4. Portanto, como as 3 (três) vagas previstas no edital foram regularmente preenchidas segundo a ordem classificatória e, considerando, ainda que inexiste informação sobre vacância posterior, nem indicativo da ocupação por terceiros contratados de forma precária para o desempenho do cargo específico de Professor do Ensino Fundamental em número suficiente para atingir a classificação da apelante (o que de acordo com a orientação do STF, faz surgir o direito subjetivo do candidato classificado em concurso ainda válido à nomeação), não há que se falar em preterição. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Deuzanir da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar – Processo nº 0800102-45.2019.8.18.0034, impetrado contra o Prefeito do Município de Olho D’Água do Piauí – PI.

A apelante alega que se submeteu ao concurso público promovido pelo Município de Olho D’Água do Piauí – Edital nº 001/2014, visando ao cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental, para o qual foram ofertadas 3 (três) vagas.

Aduz que não logrou aprovação, mas obteve resultado que lhe garantiu classificação na 11ª (décima primeira) posição.

Informa que a validade do certame foi prorrogada por 2 (dois) anos, através do Decreto nº 06/2017, encerrando-se em 25/02/2019 e que o ente municipal procedeu à nomeação dos aprovados (Thais Leal Silva, Maurício Barbosa da Silva e Valtenor Ribeiro dos Santos Júnior).

Argumenta que durante o prazo de vigência do certame, o Município contratou 9 (nove) servidores, de forma precária, para o exercício do cargo de Professor do Ensino Fundamental, em detrimento dos candidatos classificados, fato que a levou a impetrar o Mandado de Segurança, visando a sua nomeação (Id 11286363).

O apelado/réu, devidamente citado, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu inexistência de direito adquirido, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação (Id 11286429).

O Ministério Público opinou pela não concessão da ordem (Id 11286439).

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11286441):

 

Compulsando-se os documentos acostado na inicial, não se abstrai a irregularidade na contratação, ante a previsão constitucional que autoriza esta excepcionalidade ao concurso publico, e mais, não restou comprovado que as contratações foram para o cargo de Professor Ensino Fundamental, ao qual o impetrante concorreu e foi classificada no concurso regido pelo Edital n° 0001/2014.

 

Assim, não é possível inferir que o impetrante sofreu preterição, ante a sua condição e tendo em vista a ausência de demonstração de que os professores temporários foram contratados para o mesmo cargo ao concorreu, tampouco que as contratações precárias se deram de modo ilegal, em desrespeito às disposições constitucionais e legais referentes ao ingresso no serviço público.

 

Na hipótese, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso.

 

Ademais, o Município impetrado convocou e nomeou todos os candidatos aprovados dentro do limite de vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, conforme publicação no diário oficial dos municípios, no dia 04 de março de 2015, sendo 03 (três) aprovados para o cargo mencionado, constante do edital 0001/2014.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, ausente o direito líquido e certo da impetrante, DENEGO a segurança pleiteada por MARIA DEUZANIR DA SILVA, e julgo improcedente o pleito, nos termos da fundamentação, em consonância com o parecer ministerial.

 

Assim, a apelante/autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a alegação de preterição. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 11286443).

O apelado, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id 12939606).

O Ministério Público Superior emitiiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 13578224).

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o direito subjetivo da apelante à nomeação e posse no cargo pretendido.

Conforme se depreende dos autos, o Município de Olho D’Água do Piauí, por meio da empresa Gabriel & Gabriel, Consultoria, Projetos e Serviços Ltda, promoveu Concurso Público – Edital nº 001/2014, para o provimento de diversos cargos efetivos.

Com relação ao cargo pretendido pela apelante (Professor de Ensino Fundamental Menor – 1º ao 5º Ano), foram ofertadas 3 (três) vagas, com carga horária de 20h, vencimento correspondente ao Piso Nacional e exigência de Curso Pedagógico (Nível Médio) completo, com habilitação para o ensino nas séries iniciais, comprovado através de diploma expedido por instituição de ensino reconhecia pelo MEC, ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Curso de Licenciatura Plena.

Pelo que se verifica do Resultado Geral, a apelante não logrou aprovação dentro do número de vagas, mas obteve resultado que lhe garantiu classificação na 11ª (décima primeira) posição (Id 11286419).

In casu, foram convocados os candidatos aprovados (Id 11286421).

Nota-se, ainda, que o resultado do certame foi homologado na data de 25/02/2015, com menção expressa ao prazo de validade de 2 (dois) anos (Id 11286420), prorrogado por igual período, através do Decreto nº 06/2017, de 02/02/2017 (Id 11286420).

Destarte, invoca a apelante a ocorrência de preterição pela contratação temporária de servidores para o exercício do mesmo cargo, durante a vigência do certame, em detrimento dos candidatos classificados.

Acerca da matéria, faz-se oportuno colacionar julgado do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral. Veja-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) (sem grifos no original)

 

A partir do supramencionado julgado, é possível inferir que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Pelo que consta dos autos, de fato, relativamente ao mês de novembro de 2018, a Administração Pública possuía em seus quadros servidores contratados de forma precária para o exercício de vários cargos, dentre esses o de professor.

Contudo, da informação prestada pela apelada é possível inferir que apenas 1 (um) servidor contratado temporariamente exercia o cargo de Professor de Ensino Fundamental (Francisca Fabiane G. Rocha).

Quanto aos demais contratados de forma temporária, frise-se, em número de 8 (oito), Flaviano de Sousa Leal, Gessica Lopes de Sousa, Lindinalva de Sousa Lima, Maria da Cruz Araújo Silva, Maria Elza Soares dos Santos, Maria Lindalva dos Santos Oliveira, Maria Orlandira Vasconcelos da Silva e Patrícia de Araújo Mirana, é impossível inferir, a partir da documentação colacionada à inicial, que exerciam suas funções no mesmo cargo pretendido pela apelante, inexistindo comprovação acerca da identidade quanto à área de formação, vencimentos, carga horária e atribuições, notadamente porque a apelante se submeteu ao concurso visando a vaga específica de Professor do Ensino Fundamental.

Destaque-se que a realização de contratos precários, por si só, não caracteriza preterição, de modo que incumbe ao candidato o dever de comprovar, já no ato da impetração do Mandado de Segurança, não apenas a eventual ilegalidade da contratação precária/temporária, como também que as contratações ocorreram em número suficiente para atingir a classificação do candidato que pretende ser nomeado, haja vista tratar-se o Mandado de Segurança de ação constitucional que não admite dilação probatória.

Da análise detida dos autos, forçoso concluir pela insuficiência, no ato da impetração, de prova literal pré-constituída acerca do direito pleiteado.

Portanto, como as 3 (três) vagas previstas no edital foram regularmente preenchidas segundo a ordem classificatória e, considerando, ainda que inexiste informação sobre vacância posterior, nem indicativo da ocupação por terceiros contratados de forma precária para o desempenho do cargo específico de Professor do Ensino Fundamental em número suficiente para atingir a classificação da apelante (o que de acordo com a orientação do STF, faz surgir o direito subjetivo do candidato classificado em concurso ainda válido à nomeação), não há que se falar em preterição.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. CLASSIFICAÇÃO EM COLOCAÇÃO MUITO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público como litisconsortes passivos necessários, por possuírem, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação, não se aplicando, por consequência, o disposto no artigo 47 do CPC. 2. O impetrante não foi aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público, o que, a priori, não lhes assegura direito algum à investidura no cargo. 3. (...). 4. Hoje está pacificado nos Tribunais Superiores que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Isso porque cabe discricionariamente à administração escolher o momento do provimento das vagas surgidas, principalmente daquelas criadas por lei, aproveitando os candidatos remanescentes ou realizando novo concurso após a expiração do anterior, ou até mesmo extinguir ou transformar o cargo. Precedentes do STJ e do STF. 5. Segurança denegada. (TJPI – Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002745-4 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – Tribunal Pleno – Data de Julgamento: 04/12/2014) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação a concurso público, é sabido que a aprovação do candidato fora do quantitativo de vagas previstas no edital não gera direito adquirido à nomeação, havendo apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo. A mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação somente quando houver ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade de contratação de servidores para o cargo em questão, com a contratação de profissionais em preterição à ordem de classificação. No caso em questão, o candidato não comprova a ocorrência da referida preterição à ordem de classificação do referido certame, já que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da nomeação dos candidatos que se classificaram em posição superior a sua no certame. Além disso, não comprovou as nomeações ocorridas no referido Teste Seletivo e nem que tais nomeações ocorreram no referido cargo em disputa por ele. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível 2016.0001.003372-4 – Origem: Nazaré do Piauí – Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Julgamento em 08/02/2018.)

 

Além disso, como bem destacou o órgão Ministerial, inobstante o parecer pela não concessão da ordem, ante a insuficiência de comprovação documental acerca do direito líquido e certo requerido, nada obsta o “ajuizamento posterior de ação ordinária, em rito não sumário”.

Portanto, diante da ausência de comprovação da ocorrência de preterição, impõe-se a manutenção da sentença que denegou à apelante a segurança pleiteada.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800102-45.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA DEUZANIR DA SILVA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

01/04/2024