Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0801047-07.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTA DO PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de origem, busca-se apenas a liberação de valores depositados em conta operada pelo apelante, correspondentes ao quantum de R$ 3.126,86 (três mil cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Ou seja, não se discute a atualização monetária, acréscimo de juros ou sobre ausência de depósitos. 2. Quanto ao mérito em si, como bem destacado na sentença, trata-se de pedido amparado pelo procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII do NCPC, no qual a parte autora pretende que lhe seja autorizado o levantamento dos valores depositados na conta de seu PASEP, sendo, portanto, a autora legitima para sacar os referidos valores, conforme extratos contidos nos ID´s nº 9263250, 9263251 e 9263252. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801047-07.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801047-07.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: BENEVILTO PAIVA VERAS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTA DO PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de origem, busca-se apenas a liberação de valores depositados em conta operada pelo apelante, correspondentes ao quantum de R$ 3.126,86 (três mil cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Ou seja, não se discute a atualização monetária, acréscimo de juros ou sobre ausência de depósitos. 2. Quanto ao mérito em si, como bem destacado na sentença, trata-se de pedido amparado pelo procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII do NCPC, no qual a parte autora pretende que lhe seja autorizado o levantamento dos valores depositados na conta de seu PASEP, sendo, portanto, a autora legitima para sacar os referidos valores, conforme extratos contidos nos ID´s nº 9263250, 9263251 e 9263252.  


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível  interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI, nos autos de Ação de Expedição de Alvará Judicial proposta por BENEVILTO PAIVA VERAS, ora apelado, que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que seja expedido Alvará Judicial em nome do requerente alhures qualificado, autorizando-a a sacar os valores vinculados a sua conta do PASEP (ID´s nº 9263250, 9263251 e 9263252), com acréscimos legais. 

Em suas razões (ID. 3496109), o apelante alega, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, posto que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP). Subsidiariamente, requer seja minorada condenação em honorários advocatícios.

Intimado a apresentar as contrarrazões (ID. 3496114), o apelado pugna pela manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.


VOTO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em apreço, discute-se tão somente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.

O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União. E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".

Tem-se, ainda, que eventuais ações que versem exclusivamente sobre os repasses e ou depósitos do PIS /PASEP, que tenham como gerenciadores a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., devem, sim, ser processadas na esfera federal, nos termos da Súmula 77/STJ. Contudo, o caso em tela não diz respeito aos repasses ou depósitos do fundo em si ou seus consectários, ou seja, não diz respeito sobre atualização monetária, acréscimo de juros ou sobre ausência de depósitos.

Na ação de origem, busca-se apenas a liberação de valores depositados em conta operada pelo apelante, correspondentes ao quantum de R$ 3.126,86 (três mil cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Ou seja, não se discute a atualização monetária, acréscimo de juros ou sobre ausência de depósitos.

Quanto ao mérito em si, como bem destacado na sentença, trata-se de pedido amparado pelo procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII do NCPC, no qual a parte autora pretende que lhe seja autorizado o levantamento dos valores depositados na conta de seu PASEP, sendo, portanto, a autora legitima para sacar os referidos valores, conforme extratos contidos nos ID´s nº 9263250, 9263251 e 9263252.  

O pleito se fundamenta no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, in verbis:


"Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019."


Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801047-07.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEVILTO PAIVA VERAS

Publicação

01/04/2024