TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753797-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EDGAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753797-71.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EDGAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0753797-71.2020.8.18.0000 (Id. 1809531), interposto por EDGAR FERREIRA DE SOUSA, em face da decisão (Id. 1809532) proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n. 0807278-14.2020.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade, intimando o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em decisão de id n. 1901643 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões constantes em id n. 3463312.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Verifico, pela dicção do decisum, que a parte Recorrente realizou a apresentação de documento que demonstra, de fato, possuir condições de arcar com as custas do processo, de forma parcelada.
Assim, tenho que, ao contrário do que trouxe o Agravante, a decisão resta acertada, posto que este trouxe aos autos o seu comprovante mensal de rendimento, correspondente ao mês de fevereiro de 2020, na qual percebe uma renda liquida de R$ 4.341,23 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), consubstanciada no Id. 1809534 - Pág. 58, documento este que não comprova a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Ademais, o requerente se limitou apenas a afirmar que todas as provas constantes dos autos militam a seu favor de que realmente não possui condições de arcar com às custas processuais sem prejuízo do seu sustento. No entanto, tal alegação não serve para comprovar a sua hipossuficiência. Nesse sentido:
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas de preparo da apelação, no prazo de dez dias, sob pena de considerar deserto o recurso. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 00107651320154020000 0010765-13.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ressalto, de plano, que o Recorrente também não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade,e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0753797-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEDGAR FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2024