
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA N° 0002610-13.2013.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz substituto
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Vanessa Santos Luz Borges
ADVOGADO: Antônio José De Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763)
REQUERIDO: Município de Picos – PI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002610-13.2013.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando a reintegração da requerente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como o pagamento dos vencimentos que deixou de receber.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Decreto Municipal nº 132/2013 no tocante à autora, determinando ao Município de Picos/PI que reintegre a autora ao cargo para o qual fora nomeada através do Decreto Municipal nº 094/2012, bem como ao pagamento de todas as vantagens e vencimentos devidos desde o efetivo afastamento da servidora.
III. Não houve recursos voluntários
IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR)
V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002610-13.2013.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando a reintegração da requerente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como o pagamento dos vencimentos que deixou de receber.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Decreto Municipal nº 132/2013 no tocante à autora, determinando ao Município de Picos/PI que reintegre a autora ao cargo para o qual fora nomeada através do Decreto Municipal nº 094/2012, bem como ao pagamento de todas as vantagens e vencimentos devidos desde o efetivo afastamento da servidora.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002610-13.2013.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando a reintegração da requerente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como o pagamento dos vencimentos que deixou de receber.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Decreto Municipal nº 132/2013 no tocante à autora, determinando ao Município de Picos/PI que reintegre a autora ao cargo para o qual fora nomeada através do Decreto Municipal nº 094/2012, bem como ao pagamento de todas as vantagens e vencimentos devidos desde o efetivo afastamento da servidora.
Não houve interposição de recursos das partes.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidora anteriormente nomeada e empossada por força de aprovação em concurso público.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.
2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Autora deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Erivan Lopes
Des. Designado para lavrar acórdão
0002610-13.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMunicípio de Picos
RéuVANESSA SANTOS LUZ BORGES
Publicação14/05/2024