Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758926-52.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758926-52.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0758926-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Embargante:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Embargada: PRISCILA DINIZ DA SILVA

Advogado: LUCAS OZÓRIO RIBEIRO (OAB/PI Nº 19.127)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que concedeu à ordem impetrada em favor de PRISCILA DINIZ DA SILVA.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, em CONHECER da presente ordem e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Em suas razões recursais (ID 13732419, fls. 01/14), o Embargante alega que o acórdão proferido é OMISSO acerca de “questão juridicamente relevante, qual seja, da decretação do encarceramento provisório encontra-se fundamentada de maneira concreta na r. sentença condenatória.”

Em contrarrazões (ID 15173393), a Embargada PRISCILA DINIZ DA SILVA requero recebimento das presentes contrarrazões, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios com efeito infringentes, por notória desnecessidade e inadmissibilidade, eis que r. decisão não merece ser reformada.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão acerca de “questão juridicamente relevante, qual seja, da decretação do encarceramento provisório encontra-se fundamentada de maneira concreta na r. sentença condenatória.”

Alega que “ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do Habeas Corpus, desconsiderou a fundamentação lançada pelo magistrado de piso e concedeu a ordem, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP”.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta do decisum vergastado:

“Sustenta o Impetrante: a) ausência de requisitos da prisão preventiva; b) substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; c) extensão de benefício concedido ao corréu Iago Oliveira da Silva.

Alega que a paciente estava respondendo o processo em liberdade mas “teve sua prisão preventiva decretada em sentença proferida no dia 31 de julho de 2023, sob o enfoque na Ordem Pública e a garantia da aplicação da lei penal até o trânsito em julgado”.

Salienta, ainda, que a Paciente está grávida de 8 meses, conforme documentos em anexo, e se enquadra no julgado do HC n.º 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e nas disposições do art. 318 e seguintes do Código de Processo Penal.

Por fim, aduz que o corréu “IAGO OLIVEIRA DA SILVA, mesmo estando nas mesmas condições, teve sua prisão revogada, o que revela total disparidade de tratamento entre os acusados, mesmo estando na mesma condição no processo”.

Perscrutando os autos, faz-se necessário confirmar a decisão liminar proferida pelo Relator Substituto, Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Vejamos:

A paciente respondia em liberdade à ação penal quando, ao proferir a sentença condenatória, o juízo singular negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando-lhe a prisão preventiva – repise-se, na ocasião da sentença – sem que fatos novos justificassem a medida extrema, em patente inobservância ao princípio da contemporaneidade.

A propósito, vale aqui uma breve recapitulação do histórico processual do seu status libertatis. A paciente havia sido presa em flagrante em 12/05/2020. Em 13/05/2020 foi decretada a sua prisão preventiva, na mesma decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante. Porém, em 08/06/2020, o juízo singular deferiu-lhe a liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre outros fundamentos, porque “a acusada só responde a esse processo e não possui sentença condenatória em seu desfavor, sendo considerado (sic) ré primária”.

Sucedeu que, em contradição ao que já havia decidido e após o transcurso de mais de 03 (três) anos (de vigência dessas cautelares), em 31/07/2023, quando da sentença condenatória, surpreendentemente, o juízo singular decretou-lhe nova prisão preventiva, atente-se, sem fazer menção a eventual descumprimento das cautelares (até então em pleno vigor) e sem que fatos novos justificassem essa nova imposição da ultima ratio, imprimindo ao decisum o viés de antecipação do cumprimento da pena, diverso da natureza de mera prisão processual.

Em linhas conclusivas, impõe-se o deferimento ex officio da ordem, noutra extensão (mais benéfica que as constantes dos pedidos) e por fundamentos diversos daqueles alegados (nas razões de pedir), com a finalidade (i) de revogar o decreto prisional e (ii) de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, inclusive sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da contemporaneidade, diante da ausência de fatos novos aptos a justificar a manutenção até mesmo daquelas primeiras medidas cautelares diversas da prisão.

De fato, os autos carecem de mínima evidência de descumprimento (das medidas cautelares outrora impostas). Tanto que inexiste menção alguma acerca de eventual descumprimento, seja na ata da audiência de instrução (id. 12682793 - Pág. 415/416), na sentença (id. 12682794 - Pág. 2/24) ou até mesmo nas alegações finais ministeriais (id. 12682793 - Pág. 443/462), as quais, aliás, o dominus litis sequer se manifestou sobre o status prisional da paciente (e, quanto menos, representou pela sua prisão preventiva ou pela negativa do direito de recorrer em liberdade). Todos esses dados reforçam a conclusão de que a paciente vem cumprido satisfatoriamente as medidas impostas há longínquos 03 (três) anos, de forma que, atualmente, resultam esvaziados absolutamente todos os pressupostos do periculum libertatis.

Finalmente, em que pese o pedido de extensão dos benefícios ao corréu, constata-se, porém, que os documentos acostados ao presente writ não permitem concluir que ele efetivamente se encontre nas mesmas condições pessoais fático-jurídicas da paciente. A decisão que concedeu a liberdade provisória à paciente destinou-se exclusivamente a ela (não se estendendo ao outro denunciado). Além disso, o caderno processual não conta com eventual decisão que também tenha concedido liberdade provisória ao corréu. Ademais, a inicial do writ padece de contradição. Inicialmente afirma que a ele foi concedida a liberdade, requerendo a extensão do benefício à paciente. Paradoxalmente, ao final, pleiteia a liberdade dela e a extensão do benefício a ele. De mais a mais, as razões de pedir limitam-se ao estado de gravidez dela (condição pessoal naturalmente diversa da dele e não extensível a ele). Por essas razões, impõe-se a rejeição do pleito liminar de extensão dos benefícios ao outro acusado. 

Portanto, importa destacar que a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade, razão pela qual, numa cognição exauriente, confirmo os efeitos da liminar anteriormente concedida (ID 12756165).”

O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que a Paciente encontrava-se em liberdade desde 2020, mediante fixação de medidas cautelares, e que não houve descumprimento de tais medidas e nem fatos novos que justificassem a nova segregação cautelar. Dessa forma, deve ser mantido o direito de recorrer em liberdade da acusada. 

Percebe-se que os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.

4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0758926-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PRISCILA DINIZ DA SILVA

Réu

juizo da 7 vara criminal de teresina

Publicação

12/03/2024