TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803022-89.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada, o que prejudica a análise do mérito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato n.º 70279664-12) foi o mesmo discutido no processo n.º 0010435-96.2017.8.18.0119 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS que move em face de BANCO C6 S.A.
Na sentença (id. 8849360), o juiz de 1º grau julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 8849362), a parte ora apelante aduz, que antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova em anexo id. 20997171 , a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte. Ao final requer acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), COM AFASTAMENTO DA litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova em anexo id. 20997171.
A parte apelada, em sede de contrarrazões (ID 8849666), requer o improvimento do recurso, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10264766).
Em decisão de saneamento, fora levantada questão de ordem em relação à coisa julgada, arguida na contestação pela parte ré, ora apelada; ainda que dos documentos comprobatórios juntados pela parte conclua-se pelo cabimento da discussão, haja vista o trânsito em julgado do processo sob n° 0010435-96.2017.8.18.0119 e oportunizado para as partes se manifestarem. As partes quedaram-se inertes.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II. DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL
Da análise dos autos, vislumbrou-se a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido, tendo inclusive já ocorrido seu trânsito em julgado (Processo n.º 0010435-96.2017.8.18.0119, distribuído no 1º grau de jurisdição em Juizado Especial em 21/03/2017 e arquivado em 09/10/2020).
Observa-se que ambas as demandas objetivam a discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado.
Acerca da coisa julgada, o artigo 337 e seguintes do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA - TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR - MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. Uma vez que, em processo anterior composto pelas mesmas partes, causas de pedir e pedidos, houve transação devidamente homologada por sentença transitada em julgado, formou-se coisa julgada em torno da lide, tornando-se vedada a sua reanálise em outra ação. (TJ-MG - AC: 10137120000443001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015).
Sobre a matéria, Humberto Theodoro Junior expõe:
“Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “uma situação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (art. 502).
[...]
Por último, é de se ter em conta que a coisa julgada é uma decorrência do conteúdo do julgamento de mérito, e não da natureza processual do ato decisório. Quando os arts. 502 e 503 do novo Código estabelecem o conceito legal e a extensão do fenômeno da coisa julgada, e se referem a ela como uma qualidade da decisão de mérito, e não apenas da sentença, reconhecem a possibilidade de a res iudicata recair sobre qualquer ato decisório, que solucione “total ou parcialmente o mérito”.
Ademais, é válido mencionar a inexistência de impedimento para o reconhecimento da coisa julgada em instância recursal, visto que às questões processuais elencadas no art. 337 do CPC é atribuído o caráter de ordem pública, e, portanto, podem ser conhecidas e apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Finalmente, entendo que admitir o seguimento do presente feito, bem como sua análise meritória, configura grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual julga-se a presente ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC.
DISPOSITIVO
Assim sendo, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação.
Invertam-se os honorários sucumbenciais. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação. Invertam-se os honorários sucumbenciais. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803022-89.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/03/2024