TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-90.2022.8.18.0047
APELANTE: JOSE NUNES BARRETO
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a petição inicial foi apresentada com todos os elementos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vício a inquiná-la, não se há de determinar a sua emenda. 2. No caso, determinada a emenda da inicial para indicação do endereço do autor, este atendeu satisfatoriamente ao comando judicial. 3. Com efeito, extinto o processo sem resolução de mérito, porque não atendida ordem judicial reputada desnecessária, deve ser a decisão cassada para que o feito tenha seu regular prosseguimento. 4. Recurso conhecido e provido com o retorno dos autos à origem para fins.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802049-90.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: JOSE NUNES BARRETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NUNES BARRETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Pela sentença, Id 10939334, foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
´Descontente, o autor interpôs recurso de apelação, Id 10939338, alegado que ingressou com a ação visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Sustenta que coligiu ao processo os documentos necessários à propositura da ação. Todavia, a sentença recorrida deu pela extinção do processo por falta de documento essencial, embora tenha atendido a determinação de juntada dos documentos.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento.
O apelado apresentou contrarrazões, id 10939342, refutando os termos do apelo e pede o seu desprovimento.
Dispensada a intervenção ministerial.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
VOTO
Voto
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
Mérito
Insurge-se o apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial.
No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que é analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em face de contrato inexistente (Num. 1370715 - Pág. 1).
O juízo a quo determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para, dentre outros documentos, juntasse (i) o comprovante de endereço em nome da parte e (ii) a procuração pública original atribuindo poderes ao seu patrono (Id 10939330)., cujo despacho foi conclusivo nos termos seguinte:
“… determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”.
Intimado para emendar a petição inicial, o autor/apelante peticionou (Id 10939329) apresentando o documento acostado, Id 10939330, datado de 22.11.20222, indicando o seu endereço atual como sendo a Rua Pedro Nascimento, nº 669, Bairro Cento, Município de Santa Luz/PI, CEP 64.910-000, consoante o documento referente a Certidão Negativa de Débito – Com efeito Positivo, em seu nome, emitida pela empresa Águas e Esgoto do Piauí – AGESPISA.
Quanto à procuração, declinou que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil.
O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Sendo assim, a parte autora não precisa comprovar na petição inicial o seu endereço, sendo suficiente a indicação do endereço onde possa ser encontrada e, mesmo assim, o autor comprovou o seu endereço atual em atendimento ao comando do despacho judicial.
Desse modo, resta comprovada a informação apresentada, seja pelo documento apresentado, seja pela presunção de boa fé da parte promovente. É esse o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE - DESNECESSIDADE - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - CASSAÇÃO. Se a petição inicial foi apresentada com todos os elementos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício a inquiná-la, não se há de determinar a sua emenda. Incabível o indeferimento da inicial quando a determinação de emenda para indicação do endereço do autor é desnecessária e há suficiência dos dados já apresentados. Extinto o processo sem resolução de mérito, porque não atendida ordem judicial reputada desnecessária, deve ser a decisão cassada para que o feito tenha seu regular prosseguimento. (TJ-MG - AC: 10000200042174001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020).
Por outro lado, quanto à necessidade de procuração pública, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, observa-se que a procuração "ad judicia et extra" (Id 10939325 - pág. 4), veio com a impressão digital, assinada a rogo por 2 (duas) testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019).
Sendo assim, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015).
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0802049-90.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE NUNES BARRETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/09/2024