Acórdão de 2º Grau

Seguro 0809190-51.2017.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DE PERITO TÉCNICO APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. Recurso conhecido e NÃO provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0809190-51.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0809190-51.2017.8.18.0140

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: LUCIANO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DE PERITO TÉCNICO APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. Recurso conhecido e NÃO provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0809190-51.2017.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: LUCIANO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros de mora desde a citação (súmula 426 do STJ).

O recorrente interpôs recurso alegando, em síntese, a prescrição da pretensão e pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 2523333).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2523339).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Nos termos do art. 202, I do Código Civil a citação foi interrompida em 28/06/2010, com o despacho do juiz que ordenou a citação.

Observa-se que não há que se falar em prescrição no caso dos autos. O acidente automobilístico ocorreu em 31/05/2009 e a ação anteriormente distribuída foi ajuizada em 22/06/2010 e teve seu julgamento pela Turma Recursal em 09/12/2016, que entendeu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, durante o prazo que transcorreu o primeiro processo (Processo nº 001.2010.014.517-4) não corria a prescrição.

Em 2017 o autor ajuizou nova demanda buscando a cobrança dos valores que entendia devidos. Assim, não ocorreu prescrição no caso dos autos, visto que não transcorrido o lapso de três anos entre a data do trânsito em julgado que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o ajuizamento da nova demanda.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0809190-51.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LUCIANO DE SOUSA

Publicação

12/04/2024