Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0803930-87.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL. §§ 3º E 5º DO ARTIGO 43 DO CDC. PRECEDENTES STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO FAZER. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO IMPEDE TANTO A COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO (RESP N. 2.088.100/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023). 2. Logo, a inexigibilidade da dívida prescrita impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e extrajudicial, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. Condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803930-87.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803930-87.2021.8.18.0031

Apelante: CLARO S/A

Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/PI nº 21.847)

Apelado: BRUNO MONTEIRO DOS SANTOS

Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/SP nº 415.467)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL. §§ 3º E 5º DO ARTIGO 43 DO CDC. PRECEDENTES STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO FAZER. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO IMPEDE TANTO A COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO (RESP N. 2.088.100/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023). 

2. Logo, a inexigibilidade da dívida prescrita impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e extrajudicial, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".

3. Condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, movida por BRUNO MONTEIRO DOS SANTOS, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:


Ao revés, cuida-se de mero ato de cobrança com utilização de sistema denominado "Serasa Limpa Nome" em que a parte é instada ao pagamento de suposta dívida em atraso mediante a concessão de desconto no valor originário do débito.

Cumpre destacar, por oportuno, que, descontente a parte autora quanto à pontuação do seu "score", esta deve buscar, pela via adequada, junto aos órgãos de proteção ao crédito, os esclarecimentos necessários acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação, indicado no ID. nº 19230843 e determinar a cessação da cobrança por parte da  quanto a este, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação da requerida da presente sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora.

Ante a procedência do pedido principal, condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois irrisório o proveito econômico auferido (art. 85, §§ 2º e 8º, NCPC).”


APELAÇÃO: Em suas razões recursais, sustenta a Apelante que: i) inexiste prova de negativação do nome da parte autora realizada pela Apelante; ii) inexiste inscrição em nome da apelado, sequer ação ajuizada para pronunciar a prescrição, o que a parte autora ora apelado pretende e obteve é que a dívida em aberto não seja negociada pelo programa SERASA LIMPA NOME, pois resta prescrita; iii) resta plenamente comprovado que as telas juntadas pela apelado, demonstram uma dívida em aberto, ou seja, se não pretende pagar a dívida, não há motivo plausível para sua desconstituição ou pronunciar prescrição;  iv) plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento; v) inexistência de dano moral indenizável, ante a não a exposição do nome ou imagem do autor ao escárnio público. Não houve qualquer abalo à integridade físico-psíquica, à honra, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade do requerente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência do pleito autoral.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID n° 6942135), requerendo a manutenção da sentença. 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que teve seu nome inserido no portal "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição.

 O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, motivando a interposição do recurso pela parte demandada.

 Pois bem.

 Entendo que a sentença merece ser mantida, senão vejamos.

 Não se questiona a regularidade do débito oriundo do contrato de nº. 02100104361231, no valor de R$ 329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), conforme ID n° 6942002.

 A controvérsia cinge-se à possibilidade de declarar inexigível a dívida atingida pela prescrição, inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como determinar, ou não, sua exclusão.

 Com efeito, tratando-se de relação de consumo, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 O documento de ID n° 6942002 comprova que o débito venceu em 10/12/2014, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição da dívida e, portanto, é inexigível.

 Ao enfrentar o tema recentemente, no julgamento do REsp: 2.088.100/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida”, vejamos:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)


Levado o feito a julgamento pelo Colegiado, a relatora Ministra Nancy Andrighi concluiu que "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito", sob a fundamentação de que, embora a prescrição não extingua o crédito (direito subjetivo), afasta a sua exigibilidade, de modo que: 


“[...] ao cobrar extrajudicialmente o devedor - por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou realizando ligações para o seu telefone particular -, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.

 

25. Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

 

26. Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação.”


Neste toar, a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e extrajudicial, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".

De mais a mais, o § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

 Frise-se, muito embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento.

 Sendo assim, a dívida contestada deve ser declarada inexigível, bem como excluída da plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito.

 Nesse sentido, acrescento ainda os seguintes precedentes:

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL. §§ 3º E 5º DO ARTIGO 43 DO CDC. VEDAÇÃO À INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. SE A PRETENSÃO É O PODER DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, UMA VEZ PARALISADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL EXIGIR O REFERIDO COMPORTAMENTO DO DEVEDOR, OU SEJA, NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL COBRAR A DÍVIDA. 2. LOGO, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO IMPEDE TANTO A COBRANÇA JUDICIAL QUANTO A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO (RESP N. 2.088.100/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023). ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, CEARÁ, 07 DE FEVEREIRO DE 2024. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0276434-35.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE UM DÉBITO VENCIDO EM 2015 NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO POR MEIOS JUDICIAIS COMO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11, DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NOME DO AUTOR QUE NÃO FOI INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1015588-21.2022.8.26.0564; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).


Diante da inexigibilidade de débitos referente ao contrato impugnado, correta a sentença que determinou que a Apelante cesse qualquer cobrança e/ou apontamento relativo a este, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação da requerida da presente sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora.

 Por fim, ante o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 

 

3. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso. 

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0803930-87.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

CLARO S.A.

Réu

BRUNO MONTEIRO DOS SANTOS

Publicação

22/04/2024