TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006054-58.2010.8.18.0000
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SINDHOSPI
Advogado: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/PI nº 3446) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR E GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar de ser contribuinte de fato, o consumidor final de energia elétrica, frente às peculiaridades do contrato de concessão, possui legitimidade ativa para discutir em juízo a incidência dos tributos indiretos, como ocorre no caso sub judice, posto que o usuário de energia elétrica, ou paga a conta de energia elétrica com a incidência do ICMS, ou ficará sem a prestação do serviço, de modo que não há como reconhecer a ilegitimidade do contribuinte de fato de postular em juízo, dado a lesão que poderá sofrer. Preliminar rejeitada.
2. É possível o manejo do mandado de segurança, repressivamente, em casos de violação do direito líquido e certo deduzido, e também preventivamente, com base no justo receito de violação dele, na forma do que permitia o art. 1º da Lei nº 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, e que foi recepcionado pela CF/88 e, também, reproduzido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de mesma redação. Preliminar rejeitada.
3. É possível pressupor que bens supérfluos ou de pouca essencialidade serão adquiridos, na maior parte das vezes, por quem possua maior capacidade econômica, o que autoriza a imposição de carga tributária maior. De outro lado, mercadorias essenciais à subsistência, cuja aquisição ocorrerá por todos, inclusive por quem tenha menor capacidade econômica, devem ser tributadas mais brandamente.
4. A seletividade tributária serve ainda para evitar que a tributação de mercadorias e produtos adquira, concretamente, efeito confiscatório, já que, quando as mercadorias e serviços essenciais são tributados com alíquotas maiores, há risco de que totalidade da carga tributária que recai sobre um contribuinte, dentro de um determinado período, poderá ser excessivamente onerosa, considerada sua capacidade econômica, em conformidade com o que já decidiu o STF sobre a vedação do efeito confiscatório dos tributos (art. 150, IV, da CF/88).
5. A melhor interpretação a ser dada ao art. 155, §2º, III, da CF/88, é a de, ao prever que o ICMS “poderá ser seletivo”, o poder constituinte dá ao ente estadual ou distrital o poder de optar por fixar alíquotas únicas para o ICMS, ou, ainda, o de fixar alíquotas variáveis, mas, neste caso, obrigatoriamente em função da essencialidade das mercadorias e produtos.
6. Se o constituinte previu a possibilidade de adoção de seletividade para o ICMS, com base na essencialidade dos bens tributáveis por esta exação, ao invés de silenciar quanto ao tema, é porque quis vincular o legislador estadual à observância da essencialidade, sempre que ele preferisse não adotar alíquota única para o ICMS, no âmbito de seu estado, mas, ao contrário, fixar alíquotas variáveis.
7. Partindo da premissa de que a energia elétrica e as telecomunicações são necessidades básicas da vida atual, não havendo nenhuma dúvida sobre sua essencialidade para a vida humana, os doutrinadores tributaristas têm entendido, majoritariamente, que a imposição de alíquotas de ICMS maiores sobre tais bens não se coaduna com a Constituição Federal.
8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo SINDHOSPI, concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Apelado, nos seguintes termos:
(…) O ICMS é imposto que tem como regra matriz de incidência as operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme disciplina o art. 155, II da Constituição Federal de 1988.
A obrigação tributária, por sua vez, só se verifica depois de ocorrido o fato gerador, preceito contido no art. 113, § 1° do Código Tributário Nacional. Possibilitando assim o cálculo do crédito em favor do Estado, encontrado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo devida.
A alíquota deve ser estabelecida pelo ente tributário competente, observando sempre o princípio da seletividade, no qual se objetiva a desoneração dos produtos essenciais, deixando a maior carga tributária para os supérfluos, entendimento conforme o art. 155, § 2º, III da CF.
No caso do Estado do Piauí a alíquota aplicada nas contas de energia elétrica é de 20%, e nas operações de telecomunicações a alíquota é de 25%. Enquanto os produtos da cesta básica são tributados sob a alíquota de 12º e todos os produtos que não sejam citados especificamente, são tributados sob a alíquota geral de 17%.
Registre-se que a alíquota utilizada para a cobrança de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações é a mesma que incide sobre as operações de circulação de cerveja, cigarros, cosméticos, mas os veículos são tributados sob a alíquota de 12%.
Os produtos ou serviços essenciais são os que tragam interesse para o desenvolvimento da vida, ou que carreguem a possibilidade de progresso do país, daí a razão de receberem uma carga tributária menor que outros produtos.
Para evitar que a essencialidade do produto se tornasse uma questão de cada aplicador do direito e fosse destituída do interesse público, coube ao legislador originário definir, taxativamente, quais são estes produtos (Lei nº 7.783/89, art. 10, VII e I).
Portanto, se o princípio da seletividade é auto aplicável e o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicações são considerados essenciais, fica patente a necessidade de se utilizar a menor alíquota possível.
Que não se levante a argumentação de adoção do princípio da seletividade ao fixar alíquotas progressivas de acordo com o consumo, pois a essencialidade, inerente ao princípio, impõe-se em função do produto e dos serviços.
Há de ser afastado também os argumentos levantados no sentido de que, caso houvesse decisão judicial favorável, o julgador estaria legislando positivamente.
A inconstitucionalidade está na norma específica que não levou em consideração o princípio da seletividade e sendo, esta norma específica, divergente do ordenamento jurídico, deve ser afastada por falta de validade material, permitindo incidir a regra geral que não padece do mesmo vício.
(…)
Afastar uma norma inconstitucional específica, deixando de ser aplicada uma norma geral que se coaduna com o texto fundamental não é legislar positivamente. Legislar positivamente seria criar uma alíquota para se aplicar nas operações ora discutidas, o que não está ocorrendo na presente decisão, pois a alíquota geral já existe (17%).
Deste modo, nas operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações há de ser aplicada a alíquota de 17%, sendo devida a restituição de tudo que se pagou a mais nos últimos 10 anos passados pois este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 232.842/CE).
(…)
Isto posto, tendo em vista a inobservância do princípio da seletividade CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, declarando incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 4+, II, ‘i’ e III, ‘a’ do Decreto nº 7.560/89, atualizado pelo Decreto nº 10.946/02 RICMS/PI, autorizando os associados do impetrante a utilizar a alíquota de 17% para o pagamento de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, bem como a utilização dos créditos de ICMS oriundos das cobranças anteriores nas alíquotas ilegalmente majoradas, resultante da diferença da alíquota aplicadas nas faturas de energia elétrica e telecomunicações e o percentual de 17%, por ser alíquota genérica, ocorrido nos últimos 10 anos, corrigindo-os através da SELIC, cumulados com mais de 1%, a título de juros compensatórios. A efetiva utilização destes créditos se dará com o seu abatimento nos débitos de ICMS devidos nas saídas tributadas – atendendo a não-cumulatividade. Havendo saldo acumulado, é facultado aos associados a emissão de nota fiscal de transferência de crédito, a fim de transferir este saldo a qualquer contribuinte de ICMS do Estado do Piauí, independentemente do regime de apuração do tributo do adquirente.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a qualificativa de contribuinte de fato alegada pelo Apelado só pode ser aferida caso existam provas nos autos de que as empresas não repercutiram o valor do tributo nos preços repassados aos consumidores, o que não ocorreu in casu, de maneira que os representados pelo Recorrido são ilegítimos para figurar no polo ativo da presente demanda; ii) a questão posta em litígio pelo Apelado demanda extensa dilação probatória, incondizente com o procedimento mandamental, o qual exige do impetrante provas pré-constituídas; iii) o Mandado de Segurança também é inadequado pelo fato do Recorrido impugnar lei em tese, assim como ser utilizado para fins de cobrança de valores pretéritos; iii) conforme se extrai do art. 155, §2º, III, da CF, o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade, de modo que cabe ao ente tributante escolher a respeito de sua adoção, motivo pelo qual o Recorrente, dentro dos limites da liberalidade concedida pela CF, optou por não adotar tal seletividade; iv) a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica no Estado do Piauí obedece o limite máximo e mínimo estabelecido por Resolução do Senador Federal, não havendo que se falar em qualquer irregularidade no valor de alíquota do referido tributo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja negada a segurança concedida pelo juízo de primeira instância.
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a ilegitimidade ad causam do Recorrido; ii) inadequação da via eleita; iii) direito dos representados dos Apelados à diminuição da alíquota do ICMS sobre energia elétrica.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DAS PRELIMINARES
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO APELADO
Preliminarmente, o Estado do Piauí suscitou que a empresa impetrante, ora Apelada, não possui legitimidade ad causam para discutir judicialmente a alíquota de ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica e telecomunicações, nem a repetição de indébito ou compensação tributária dos valores pagos com base na incidência de alíquota ilegal, tendo em vista que a empresa somente arca com o encargo financeiro deste tributo na qualidade de consumidora destes serviços, isto é, como contribuinte de fato, e, portanto, não integra a relação jurídica tributária.
Neste ponto, vale apontar o seguinte trecho da petição recursal:
-“[…] Os contribuintes do ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicações são as respectivas concessionárias, que destacam o valor do imposto na emissão da nota fiscal. A agravada não participa da cadeia de circulação da energia elétrica ou dos serviços de comunicação. Apresenta-se única e exclusivamente como consumidor final.
Fato incontroverso é que a parte recorrida não concretiza a hipótese de incidência do ICMS relativo à prestação de serviços de energia elétrica e comunicação. Conforme se vislumbra do contrato social de fls. 29/33, sua atividade empresarial limita-se à industrialização e comercialização de produtos cerâmicos.
Assim, arcando, tão somente, com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidor, a agravada não possui legitimidade para discutir a alíquota que está sendo utilizada na tributação da prestação dos serviços de energia elétrica e comunicação.” [negritei] (fls. 173/174)
De outro lado, ao contrarrazoar o recurso, a Apelada afirmou que o STJ já consolidou posição jurisprudencial favorável à legitimidade do contribuinte de fato para impugnar em juízo o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
Com efeito, o ICMS é tributo de competência estadual, previsto no art. 155, II da Constituição Federal, e regulamentado por normas gerais da Lei Complementar Federal nº 87/96, e pela Lei Estadual nº 4257/89, no âmbito do Piauí.
O referido imposto tem como uns de seus fatos geradores as operações que envolvam serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações, na linha do que dispõem as referidas normas:
Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[…]
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
Lei Complementar Federal nº 87/96:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre: [...]
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
§ 1º O imposto incide também: [...]
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Lei Estadual nº 4.257/89:
Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide sobre:
III -prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;
É preciso mencionar que, segundo a legislação estadual, nesses dois casos, o contribuinte do ICMS é a empresa prestadora dos serviços de energia elétrica e de comunicação, ou seja a empresa concessionária, denominada pela doutrina como contribuinte de direito, conforme se infere do art. 13 da Lei Estadual nº 4257/89:
Art. 13. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(…)
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica.
Por outro lado, o ICMS é tributo indireto, o que significa dizer que é possível transferir seu encargo financeiro a um terceiro, conhecido como contribuinte de fato.
Ou seja, no caso, as concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, que são tributadas pelo ente estadual, como contribuintes de direito, podem transferir o encargo econômico aos consumidores finais dos serviços, que efetivamente suportam o ônus financeiro da exação, como contribuintes de fato.
Conforme a lei, no caso dos autos, o sujeito passivo da relação jurídico-tributário, contribuinte de direito, são as empresas concessionárias de energia elétrica e telecomunicações no Estado do Piauí, sendo a empresa Apelada somente contribuinte de fato, já que suporta o valor do imposto embutido expressa e destacadamente nas suas contas de energia elétrica.
No presente caso, a Apelada pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, cujo encargo financeiro lhe é transferido pelas respectivas concessionárias (contribuintes de direito), sob a alegação de violação do princípio constitucional da seletividade do ICMS, e, além disso, que seja declarado o seu direito à compensação tributária dos valores pagos com base na alíquota indevida.
Via de regra, o contribuinte de fato não é parte legítima para deduzir essa pretensão em juízo, porque não participa formalmente da relação jurídica tributária, que, no caso do ICMS, se forma apenas entre o fisco estadual e o contribuinte de direito.
Ora, ao tratar da repetição de indébito de tributos indiretos, o CTN legitima tão somente o contribuinte de direito, que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, na forma de seus arts. 121, parágrafo único, I, in verbis:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Outrossim, muito embora o art. 166 do CTN disponha que o pedido de restituição de tributos indiretos, que tem seu encargo financeiro repassado, possa ser formulado por quem o assumiu, a interpretação genérica feita pelo STJ é de que, ao menos em regra, o contribuinte de fato não detém legitimidade para buscar provimento jurisdicional favorável diretamente contra o fisco estadual, o que se autoriza apenas ao contribuinte de direito e desde que cumprida tal exigência relacionada à repercussão financeira do tributo.
É o que se lê do referido dispositivo legal e da decisão do RESP 903.394/AL, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no aludido tribunal:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN). LITISPENDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
[...]
4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.
5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. A norma veiculada pelo art. 166 não pode ser aplicada de maneira isolada, há de ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos arts. 165, 121 e 123, do CTN. Em nenhuma delas está consignado que o terceiro que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Portanto, só o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito. Ademais, restou consignado alhures que o fundamento último da norma que estabelece o direito à repetição do indébito está na própria Constituição, mormente no primado da estrita legalidade. Com efeito a norma veiculada pelo art. 166 choca-se com a própria Constituição Federal, colidindo frontalmente com o princípio da estrita legalidade, razão pela qual há de ser considerada como regra não recepcionada pela ordem tributária atual. E, mesmo perante a ordem jurídica anterior, era manifestamente incompatível frente ao Sistema Constitucional Tributário então vigente." (Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393)
6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito.
7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, nº 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393).
8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583).
[...]
15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ REsp 903394 / AL RECURSO ESPECIAL 2006/0252076-9 , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Entretanto, ao lado deste posicionamento tradicional, a jurisprudência evoluiu, para reconhecer que, excepcionalmente, deverá ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de fato, para discutir judicialmente a incidência tributária, exatamente nos casos em que ele tenha arcado com a repercussão financeira do imposto e, ao lado disso, o contribuinte de direito seja prestador de serviço público objeto de concessão, como, por exemplo, os de energia elétrica e telecomunicações, frente a peculiaridade das normas pertinentes às concessões, na linha do seguinte precedente, que expressamente afasta a adoção do posicionamento geral nestes casos:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp nº 1.299.303/SC. Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
O tratamento excepcional se justifica porque, nas concessões de serviço público, há sucessivas relações de subordinação, nas quais a concessionária é submissa ao Poder Público, sob pena rescisão do contrato de concessão na hipótese de desrespeito a alguma diretriz, política pública, projeto ou norma imposta pelo Estado concedente. E o consumidor é subordinado à concessionária, frente ao contrato de adesão celebrado e, principalmente, pela ausência de opção concorrencial.
Desse modo, nas relações contratuais estabelecidas entre a concessionária e o Poder Público, aquela sempre evitará embates desgastantes e que possam causar prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos, ficando o consumidor final em prejuízo.
Porém, frente à polarização de poder em favor do Estado-concedente e da concessionária, o art. 7º, II da Lei nº 8.987/95, determina em prol do consumidor o direito de defender seus interesses diante do estado-concedente e da concessionária, preservando os princípios da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário.
"Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
[...]
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;"
Desse modo, apesar de o art. 166 do Código Tributário Nacional conferir, em regra geral, ao contribuinte de direito a legitimidade para exigir, judicialmente, a restituição do imposto indevido, não fica afastada a norma específica do art. 7º, inciso II da Lei 8.987/95, a qual, frente a uma interpretação teleológica e sistemática, confere a legitimidade ativa ao usuário da energia elétrica.
Portanto, apesar de ser contribuinte de fato, o consumidor final de energia elétrica, frente às peculiaridades do contrato de concessão, possui legitimidade ativa para discutir em juízo a incidência dos tributos indiretos, como ocorre no caso sub judice, posto que o usuário de energia elétrica, ou paga a conta de energia elétrica com a incidência do ICMS, ou ficará sem a prestação do serviço, de modo que não há como reconhecer a ilegitimidade do contribuinte de fato de postular em juízo, dado a lesão que poderá sofrer.
Há muito, este tem sido o entendimento prevalecente no STJ, para que seja resguardado o acesso à justiça aos usuários dos serviços públicos, que arcam com o ônus financeiro do tributo repassado pelas concessionárias, em conformidade com os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor (art. 7º da Lei n. 8.987/95). Entendimento firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.299.303/SC, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 14/8/2012 (AgRg no AREsp 83.673/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 880.955/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇO DE PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. CONSUMIDOR FINAL. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO QUE DECIDIDO NO RESP 1.299.303/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).
2. Tal entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, não obstante se refira a pedido de repetição de indébito do ICMS supostamente indevido em relação a serviço de provedor de acesso à Internet (fornecido por concessionária de serviço público de telecomunicação).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1473551/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
Desse modo, até mesmo diante da necessidade de observar os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927, III, do CPC/15), não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa impetrante, ora Apelada, suscitada pelo Apelante, posto que, no caso, é patente sua legitimidade, por ser consumidora final dos serviços de energia elétrica e telecomunicações e arcar com o encargo financeiro da incidência tributária.
II.2 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O Estado do Piauí argumenta ainda que o Apelado se vale da via mandamental para impugnar lei em tese, porquanto se insurge em face da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, de modo que o aludido procedimento é inadequado para tal pretensão.
De fato, a situação geral e abstrata que decorre da vigência de um ato normativo não pode ser qualificada como ato coator e, portanto, não é tutelável por mandado de segurança, que exige a existência de ato administrativo ilegal que repercuta concretamente na esfera de direito do impetrante, na forma do art. 5º, LXIX, da CF, e do art. 1º, Lei nº 12.016/2009:
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º – omissis; [...]
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Lei nº 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, o STF editou a Súmula 266, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Por este entendimento, a lei, de efeitos gerais e abstratos, não pode ser objeto de mandado de segurança, diferentemente do ato levado a efeito com base nela e que viola direito líquido e certo.
Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir do mandado de segurança é o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, cujo encargo financeiro foi repassado à Apelada, tanto para que fosse declarado seu direito à repetição e compensação dos valores já recolhidos pelo fisco estadual com base nesta alíquota, como também para que este fosse compelido a se abster de continuar lançando e cobrando os créditos tributários com base nela.
Há, portanto, um cunho repressivo e outro preventivo nesse mandamus, o que se coaduna com a legislação que regula esta ação mandamental.
Ora, é possível o manejo do mandado de segurança, repressivamente, em casos de violação do direito líquido e certo deduzido, e também preventivamente, com base no justo receito de violação dele, na forma do que permitia o art. 1º da Lei nº 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, e que foi recepcionado pela CF/88 e, também, reproduzido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de mesma redação:
Lei nº 1.533/51:
Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Lei nº 12.016/2009:
Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Com efeito, no que toca ao aspecto repressivo do presente mandado de segurança, o pedido da impetrante, ora Apelada, de declaração de seu direito à compensação dos créditos tributários alegadamente pagos a maior, com base em alíquota inconstitucional, não pode ser entendido como impugnação de “lei em tese”.
Primeiro porque, neste ponto, a impetrante impugnou os atos concretos de cobrança tributária feitos pelo fisco, com base na Lei Estadual nº 4257/89, e, não esta lei abstratamente. Ora, a alegação de inconstitucionalidade feita na inicial é incidenter tantum, apresentada pela impetrante como fundamento de seu pedido.
Além do mais, a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária é reconhecida na Súmula 213 do STJ, com o seguinte teor:
Súmula 213, STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Ademais, no que toca ao aspecto preventivo do presente mandamus, o pedido da impetrante de que o fisco estadual se abstenha de continuar lançando e cobrando os créditos tributários de ICMS em alíquota inconstitucional também não pode ser entendido como impugnação de “lei em tese”.
Neste sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já teve oportunidade de diferenciar as situações em que o mandado de segurança é impetrado preventivamente, que têm fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, daquelas em que há impetração do mandado de segurança contra “lei em tese”, e que, por outro lado, não se compatibilizam com o ordenamento jurídico, o que fez com base na jurisprudência do STJ. É que se lê do julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.000920-1, desta 3ª Câmara Especializada Cível, ocorrido em 20/07/2016:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO NOMINAL DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS PELO SINDICATO IMPETRANTE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166, DO CTN, E DA SÚMULA 546 DO STF. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE QUANDO ESTA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DA SÚMULA 266, STF (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA “LEI EM TESE”). EXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS E PREPARATÓRIOS DA AUTORIDADE COATORA.
[...]
5. “Nos termos da jurisprudência do STJ, 'não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada' (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008)”.(STJ - AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
6. Para o STJ, “o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora” (STJ - AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 03/09/2014), como ocorreu no caso dos autos, em que a autoridade coatora já realizou anteriormente atos concretos de cobrança tributária.
[...]
20. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000920-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016)
Assim, diante da circunstância de que o fisco estadual já realizou atos concretos de cobrança tributária na forma impugnada pela impetrante, não fica caracterizada a impugnação de lei em tese, mas sim o pedido de tutela mandamental preventiva.
Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de utilização do mandamus para impugnação de “lei em tese”.
III. DO MÉRITO
Como já foi enunciado neste voto, com a impetração do mandado de segurança, a empresa Apelada pretende a declaração de seu direito de pagar o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações (cujo o encargo financeiro lhe é transferido) com base na alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), e de ser restituída das diferenças já pagas cobradas com base em alíquota maior, mediante compensação tributária.
A recorrida fundamenta estes pedidos na inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 4257/89 e do respectivo Regulamento do ICMS no Piauí, que, segundo ela, contrariam o art. 155, §2º, III, da CF, tendo em conta que preveem alíquotas diferenciadas para o ICMS, mas não o fazem em função da essencialidade dos produtos e serviços. Nesse sentido, argumenta que, muito embora os serviços de energia elétrica e de telecomunicações sejam reconhecidamente essenciais, as referidas normas piauienses determinam a cobrança de ICMS sobre eles com base em alíquota maior, de 25% (vinte e cinco por cento), a mesma que incide sobre produtos e serviços supérfluos, como armas, munições e bebidas alcoólicas.
Estes argumentos foram acolhidos pelo juiz de primeiro grau, que, na sentença recursada, deu pela inconstitucionalidade do art. 49, II, “i”, e III, “a”, do Decreto nº 7.560/89 (atualizado pelo Decreto nº 10.946/02 RICMS/PI), por violação do princípio constitucional da seletividade, e, assim, autorizar a incidência da alíquota de ICMS de 17% sobre energia elétrica e telecomunicações, por se tratarem de serviços essenciais, e a utilização pela citada empresa dos créditos do imposto oriundos de operações anteriores, nos últimos 10 (dez) anos, tributadas em alíquota superior, nos seguintes termos:
- “[…] A alíquota [de ICMS] deve ser estabelecida pelo ente tributário competente, observando sempre o princípio da seletividade, no qual se objetiva a desoneração dos produtos essenciais, deixando a maior carga tributária para os supérfluos, entendimento conforme o art. 155, §2º, III da CF.
No caso do Estado do Piauí a alíquota aplicada nas contas de energia elétrica e nas operações de telecomunicações é de 25% (vinte e cinco por cento). Enquanto os produtos da cesta básica são tributados com alíquota de 12% e todos os produtos que não sejam citados especificamente são tributados sob a alíquota de 17%.
Registre-se que a alíquota utilizada para a cobrança do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações é a mesma que incide sobre as operações de circulação de cerveja, cigarros, cosméticos, mas os veículos são tributados sob a alíquota de 12%.
[…]
Portanto, se o princípio da seletividade é autoaplicável e o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicações são considerados essenciais, fica patente a necessidade de se utilizar a menor alíquota aplicável.
[…]
A inconstitucionalidade está na norma específica que não levou em consideração o princípio da seletividade e, sendo esta norma específica divergente do ordenamento jurídico, deve ser afastada por falta de validade material, permitindo incidir a regra geral que não padece do mesmo vício.
Frise-se que não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, atribuição que lhe é constitucionalmente estranha, levantando a imposição de seus próprios critérios. (…) Afastar uma norma inconstitucional específica, deixando de ser aplicada uma norma geral que se coaduna com o texto fundamental, não é legislar positivamente. Legislar positivamente seria criar uma alíquota para se aplicar nas operações discutidas, o que não está ocorrendo na presente decisão, pois a alíquota geral já existe (17%).
[…]
Isto posto, tendo em vista a inobservância do princípio da seletividade CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, declarando incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 19, II, “i”, e III, “a” do Decreto nº 7.560/89, atualizado pelo Decreto nº 10.946/02 RICMS/PI, autorizando aos associados da impetrante a utilizar a alíquota de 17% para o pagamento do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, bem com a utilização dos créditos de ICMS oriundos de cobranças anteriores nas alíquotas ilegalmente majoradas, resultante da diferença da alíquota aplicadas nas faturas de energia elétrica e telecomunicações e o percentual de 17&, por ser a alíquota genérica, ocorrido nos últimos 10 anos, corrigindo-os através da SELIC, cumulados com mais 1%, a título de juros compensatórios. A efetiva utilização destes créditos se dará com o seu abatimento nos débitos de ICMS devidos nas saídas tributadas – atendendo a não cumulatividade. Havendo saldo acumulado, é facultado aos associados a emissão de nota fiscal de transferência de crédito, a fim de transferir este saldo a qualquer contribuinte de ICMS do Estado do Piauí, independentemente do regime de apuração do tributo do adquirente.
Determino também que autoridade coatora, ou qualquer de seus subordinados, abstenha-se de praticar quaisquer atos contra a impetrante e seus associados, cujo objetivo seja impedir o exercício do direito aqui garantido.” (fls. 159/161).
Por outro lado, em seu recurso, o Estado do Piauí alegou que, pela CF/88, a seletividade do ICMS não é compulsória e, por isso, o legislador estadual é livre para fazer juízo político sobre a essencialidade das prestações que compõem o aspecto material de incidência do ICMS, razão porque não há inconstitucionalidade material nas alíquotas fixadas na lei piauiense.
Pelo exposto, na hipótese dos autos, tem-se como prejudicial ao mérito do recurso a análise de uma questão de constitucionalidade material, posta incidentalmente, como fundamento para os pedidos principais formulados no mandado de segurança e cujo exame foi devolvido ao tribunal por ocasião da apelação. É, portanto, caso de controle difuso de constitucionalidade, a ser resolvido a partir da verificação da compatibilidade entre a Lei Estadual nº 4.257/89 e do respectivo Decreto nº 7.560/89 com o art. 155, §2º, III, da CF/88.
Decerto que, a Constituição Federal prevê que o ICMS “poderá” ser seletivo, isto é, ter sua incidência diferenciada em função da “essencialidade das mercadorias e dos serviços”, como é da norma do art. 155, §2º, III, ipisis litteris:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...]
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Ora, a disposição constitucional é clara no sentido de que o ICMS “poderá ser seletivo”, o que indica que esta técnica de tributação não é obrigatória neste caso e pode, eventualmente, não ser instituída pelo ente estadual competente para a instituição do imposto.
Isso fica claro quando se compara a referida norma com a relativa à seletividade do IPI (imposto sobre produtos industrializados), de competência da União, prevista no art. 153, §3º, I, da CF/88, que dispõe expressamente que este tributo “será seletivo” (e não poderá ser seletivo):
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Com efeito, a norma da CF/88 é imperativa quanto à observância da seletividade pela União, na instituição do IPI, mas, por outro lado, é apenas autorizativa no caso do ICMS de competência dos Estados e do Distrito Federal.
A questão está em saber se, uma vez que a legislador estadual opte por fixar alíquotas diferenciadas, está ele obrigado a fazê-lo com respeito à seletividade, ou não. Isto é, havendo alíquotas diferenciadas de ICMS na lei estadual, deverão elas ser obrigatoriamente instituídas em função da essencialidade dos produtos e serviços?
A solução desta indagação demanda, por óbvio, um esforço interpretativo do texto constitucional, para que, enfim, se possa identificar o sentido e o alcance da norma contida no seu art. 155, § 2º, III, pela qual o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.
Teleologicamente, a partir da incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade dos bens tributáveis, ou na razão inversa de sua essencialidade, a seletividade tributária tem seu papel voltado à consecução do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF:
Art. 145.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Nesse sentido, é esclarecedora a doutrina de Eduardo Sabbag, ao associar os princípios tributários da seletividade e da capacidade contributiva:
“A seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.
Mais do que isso, apresenta-se a seletividade como uma inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na medida em que se traduz em meio tendente a tornar simples a execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão “sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF. A seletividade mostra-se, assim, como o “praticável” elemento substitutivo da recomendada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como a solução constitucional de adaptação de tais gravames à realidade fático-social.
Como mais um meio de exteriorização do postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (o art. 155, § 2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.” (v. Manual de Direito Tributário. 8ª ed., 2016)
Sem dúvidas, é possível pressupor que bens supérfluos ou de pouca essencialidade serão adquiridos, na maior parte das vezes, por quem possua maior capacidade econômica, o que autoriza a imposição de carga tributária maior. De outro lado, mercadorias essenciais à subsistência, cuja aquisição ocorrerá por todos, inclusive por quem tenha menor capacidade econômica, devem ser tributadas mais brandamente.
Nos dizeres de Aliomar Baleeiro:
“a palavra (essencialidade) (...) refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do País. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros (...)” (v. Direito tributário brasileiro, 11. ed., 2006. p. 348.)
Por todo o exposto, fica claro que a não observância da seletividade poderá ocasionar a imposição de impostos em desproporção à capacidade econômica do contribuinte, mesmo quando é possível graduá-los com base no caráter pessoal. É dizer, “a desigualdade consistirá em agravar a tributação dos bens úteis ou necessários ou abandonar a diferenciação de alíquotas”, como ressalta Ricardo Lobo Torres (v. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: os direitos humanos e a tributação. Imunidades e isonomia, v. III, p. 336.)
A seletividade tributária serve ainda para evitar que a tributação de mercadorias e produtos adquira, concretamente, efeito confiscatório, já que, quando as mercadorias e serviços essenciais são tributados com alíquotas maiores, há risco de que totalidade da carga tributária que recai sobre um contribuinte, dentro de um determinado período, poderá ser excessivamente onerosa, considerada sua capacidade econômica, em conformidade com o que já decidiu o STF sobre a vedação do efeito confiscatório dos tributos (art. 150, IV, da CF/88):
“A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto).
- A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.”
(STF - ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086)
Percebe-se, portanto, que a melhor interpretação a ser dada ao art. 155, §2º, III, da CF/88, é a de, ao prever que o ICMS “poderá ser seletivo”, o poder constituinte dá ao ente estadual ou distrital o poder de optar por fixar alíquotas únicas para o ICMS, ou, ainda, o de fixar alíquotas variáveis, mas, neste caso, obrigatoriamente em função da essencialidade das mercadorias e produtos.
É fácil perceber que a adoção de interpretação contrária retira toda e qualquer força e eficácia à norma constitucional. Ora, se o legislador estadual pudesse fixar alíquotas variáveis de ICMS com total liberdade, ou melhor, se pudesse prever alíquotas variáveis sem necessidade de graduá-las segundo a essencialidade dos diferentes bens objetos de tributação, nem sequer seria necessária a existência de uma norma constitucional que previsse que este imposto “poderá ser seletivo”.
Por isso mesmo, este último, certamente, não é o posicionamento que mais se coaduna com a Constituição Federal.
Em primeiro lugar, porque, com base no brocardo verba cum effectu sunt accipienda, basilar à hermenêutica jurídica, não se deve presumir a existência de palavras inúteis na lei, ou seja, devem-se compreender as palavras como tendo algum significado. Ou seja, se a Constituição dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo”, disto deverá decorrer algum significado que não seja equivalente ao que resultaria da própria ausência desta norma.
Com base neste brocardo, o STF já decidiu que é “inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente” (HC 91509, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00165).
Dessa maneira, se o constituinte previu a possibilidade de adoção de seletividade para o ICMS, com base na essencialidade dos bens tributáveis por esta exação, ao invés de silenciar quanto ao tema, é porque quis vincular o legislador estadual à observância da essencialidade, sempre que ele preferisse não adotar alíquota única para o ICMS, no âmbito de seu estado, mas, ao contrário, fixar alíquotas variáveis.
Em segundo lugar, a interpretação do texto constitucional deve sempre se pautar no princípio da unidade da Constituição. O que significa dizer, em palavras simples, que a norma constitucional não deve ser compreendida isoladamente, em seu sentido e alcance.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero apontam que “o princípio da unidade da constituição implica que no âmbito da interpretação constitucional cada norma constitucional deve ser interpretada e aplicada de modo a considerar a circunstância de que a constituição representa uma unidade, um todo indivisível” (v. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. 2015. item 10.2.1).
Assim sendo, não é possível ler o art. 155, § 2º, III, da CF/88 (pelo qual o ICMS “poderá ser seletivo”) sem considerar a redação de seu art. 145, §1º, pelo qual os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e até mesmo sem considerar a vedação da tributação com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88), na linha do que já foi exposto neste voto.
Na linha do que também expõem os referidos constitucionalistas, esta solução interpretativa é também a mais conducente à manutenção da força normativa do texto constitucional, já que prima pela solução que possibilita “a atualização normativa da constituição” e, ao mesmo tempo, garante a sua “eficácia e permanência” (Ob. cit. item 10.2.2.2), ao dar efetividade à norma do art. 155, § 2º, III, da CF/88.
Por assim dizer, “a seletividade é facultativa para o ICMS, mas o critério desta, uma vez adotada, só pode ser o da essencialidade das mercadorias ou dos serviços sobre os quais esse imposto incide”, como também conclui Hugo de Brito Machado, em sua obra “O ICMS no Fornecimento de Energia Elétrica: Questões da Seletividade e da Demanda Contratada.” (v. RDDT 155, ago/08, p. 48).
No caso piauiense, a Lei Estadual nº 4.257/89, que institui e regula o ICMS no estado, prevê alíquotas diferenciadas para o ICMS em seu art. 23, nas seguintes graduações para os diferentes produtos e mercadorias:
Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto no art. 23-A, são:
I- 17% (dezessete por cento);
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
b) nas operações internas com óleo díesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo- GLP, óleo combustível, , gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel); (NR)
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) armas e munições, até 31 de dezembro de 2003;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, até 31 de dezembro de 2006;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2003;
d) embarcações de recreação e lazer;
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 31 de dezembro de 2003;
f) aeronaves (asas-delta e ultra-leves);
g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel);
h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;
i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;
l) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com:
1– jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2007; (NR)
2 –perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH.
III –20% (vinte por cento):
a) nas operações internas com energia elétrica:
1 –sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003;
2 –sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;
b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
c) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados do petróleo;
IV -12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriado ou simplesmente temperados;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do
abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
l) hortaliças, verduras e frutas frescas;
m) leite, inclusive em pó;
n) mandioca;
o) milho;
p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
q) ovos;
r) sal de cozinha (cloreto de sódio);
s) soja em grão;
t) sorgo;
u) açúcar de cana;
v) creme vegetal (margarina)
V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89)
VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle.
b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);
VII - 12% (doze por cento):
a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;
b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96);
IX – 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) armas e munições;
b) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2007;
XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/12).”
Pelo exposto, com base na lei piauiense, as operações de telecomunicações são tributadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) – art. 23, II, alínea “i” – e as operações de energia elétrica com alíquota de: a) 25% (vinte e cinco por cento), quando sobre faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004 - art. 23, II, alínea “j” –; b) 20% (vinte por cento), quando sobre faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004, ou sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003.
Fica evidente que, pela lei piauiense, a energia elétrica e os serviços de telecomunicações são tributados com base na mesma alíquota incidente sobre diversos produtos e mercadorias que, por óbvio, não podem ser tidos como essenciais, como, por exemplo, armas, munições, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, cigarrilhas e charutos, embarcações de recreação e lazer, aeronaves (asas-delta e ultra-leves), joias, bijuterias, perfumes e cosméticos.
É importante mencionar que, neste ponto, a lei do ICMS no Piauí não destoou das normas estipuladas por outros estados da federação, na previsão de suas alíquotas variáveis de ICMS, o que aflorou a discussão doutrinária sobre a violação do princípio constitucional da seletividade (art. 155, §2º, III, da CF/88).
Partindo da premissa de que a energia elétrica e as telecomunicações são necessidades básicas da vida atual, não havendo nenhuma dúvida sobre sua essencialidade para a vida humana, os doutrinadores tributaristas têm entendido, majoritariamente, que a imposição de alíquotas de ICMS maiores sobre tais bens não se coaduna com a Constituição Federal.
É o que se extrai, por exemplo dos ensinamentos de Leandro Paulsen, Kiyoshi Harada, e Hugo de Brito Machado:
“Essencialidade da energia elétrica e da comunicação. Questionam-se a seletividade do ICMS sobre a energia elétrica e sobre as comunicações, pois reflete nas contas de energia e de telefone tanto das pessoas físicas como das pessoas jurídicas. Efetivamente, trata-se de mercadoria e de serviço essenciais, bastando ver que não se pode prescindir da energia para o funcionamento de qualquer residência ou estabelecimento empresarial. As necessidades mais básicas dependem de energia, como produzir luz, refrigerar os alimentos, ligar um computador. A essencialidade das comunicações, por sua vez, pode ser vislumbrada pelo número de aparelhos celulares ativos no país, que supera o número de habitantes. A alíquota de 25% aplicável nesses casos é altíssima, superior às alíquotas comuns de 17% ou 18% do ICMS aplicável sobre a circulação da generalidade das mercadorias, conforme o Estado, de modo que a seletividade mostra-se, sim, desrespeitada.” (Leandro Paulsen. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16ª ed. 2014. Nota ao art. 155, § 2º, III, da CF)
“... a alíquota de 25%... desatende à faculdade prevista no preceito constitucional sob análise, porque a presumível capacidade contributiva do consumidor de energia elétrica domiciliar é irrelevante para implementação da alíquota seletiva. O que importa é apenas a sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria e do serviço. Como é possível sustentar que a energia elétrica é essencial para quem apresenta baixo consumo e não o é para quem apresenta um elevado consumo? No estágio atual da civilização, a energia elétrica é sempre um bem essencial. Sua ausência acarretaria a paralisação do processo produtivo e nem haveria circulação de riquezas... Por isso, não comporta gravame maior em relação a outros bens tributados pelo ICMS.” (Kiyoshi Harada. ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica. RFDT 36/147, nov-dez/08)
“Essencialidade é a qualidade daquilo que é essencial. E essencial, no sentido em que se está aqui utilizando essa palavra, é o absolutamente necessário, o indispensável. Assim, muito fácil é concluirmos que o critério indicativo da essencialidade das mercadorias, para os fins da seletividade do ICMS, só pode ser o da necessidade ou indispensabilidade dessas mercadorias para as pessoas no contexto da vida atual em nosso País. Mercadoria essencial é aquela se a qual se faz inviável a subsistência das pessoas, nas comunidades e nas condições de vida atualmente conhecidas entre nós. Assim, não nos parece razoável colocar-se em dúvida a essencialidade da energia elétrica. A alíquota do ICMS incidente sobre o seu consumo não deve ser maior do que aquela geralmente aplicável para as demais mercadorias.” (Hugo de Brito Machado. O ICMS no Fornecimento de Energia Elétrica: Questões da Seletividade e da Demanda Contratada. RDDT 155, ago/08, p. 48)
Pelo menos no tocante à energia elétrica, esta 3ª Câmara Cível já tem reconhecido, em outros julgados, o caráter essencial desse serviço “à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006963-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013).
Certamente, o mesmo se pode dizer em relação às telecomunicações, especialmente no que toca ao desenvolvimento de atividades empresariais, como é o caso da operada pela empresa Apelada.
Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o recurso em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0006054-58.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
Publicação15/04/2024