Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800685-43.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800685-43.2023.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-43.2023.8.18.0146

RECORRENTE: VITALINO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800685-43.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: VITALINO RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e por essa razão requer que sejam cancelados todos e quaisquer contratos, prestações que extrapolam as avenças, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESNº 28/2008),dentre outros artifícios ilegais por parte da instituição ré.

Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial por absoluta falta de amparo legal.

Recurso inominado interposto pela parte autora alega em síntese: razões de recurso; do resumo dos fatos; da sentença recorrida; dos fundamentos jurídicos; da ausência de comprovante de pagamento dos valores –incidência da súmula 18 – tj/pi; da inexistência do negocio jurídico/ ted sem autenticação mecânica; por fim, intenta que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para o fim de reformar a sentença recorrida, para julgar os pedidos iniciais totalmente procedentes.

 Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter sofrido descontos indevidos em seu beneficio devido a contratado o empréstimo junto à parte requerida.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado nos autos, inclusive tendo como testemunha sua esposa e o sobrinho da esposa, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e apresenta comprovante de transferência do valor pactuado.

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800685-43.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

VITALINO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2024