
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0803248-16.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANA MARIA MOURA MUNIZ RIBEIRO, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA CONCEICAO PEREIRA, JOSE ANDRADE DA SILVA, MAURO PINHEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803248-16.2022.8.18.0026, que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “Que seja a ré condenada em repetição de indébito do valor cobrado indevidamente referente à COSIP (Contribuição de Iluminação Pública) bem como nos meses subsequentes ao andamento desta lide”, dando a causa o valor de R$ 20.000,00.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANA MARIA MOURA MUNIZ RIBEIRO, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA ROSA DA CONCEICAO PEREIRA, JOSE ANDRADE DA SILVA, MAURO PINHEIRO DE OLIVEIRA para condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvam a Fazenda Pública.
Defiro o pedido de antecipação de tutela para que sejam cessadas imediatamente as cobranças da COSIP nas unidades constantes no polo ativo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09.”
Constatada o processamento do feito sob o rito dos juizados especiais, é certo que os recursos interpostos devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.
Destaque-se ainda que, a teor do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sendo a 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto. Prejudicado o exame da preliminar de intempestividade a ser apreciada pelo Juízo competente.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0803248-16.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA MARIA MOURA MUNIZ RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação22/02/2024