Decisão Terminativa de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0010311-82.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0010311-82.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO, EMANUELA DA SILVA MELO, LUCAS ALVES CAETANO, MARIA JOSE DE MELO, RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO, JOAQUIM LUIZ DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA, FERNANDO REZENDE NEVES DE MELO, MANOEL VALCIDES CANUTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO AGRAVANTE COM O VALOR PENHORADO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



1) RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0026973-94.2014.8.18.0140 apresentado por ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO e outros.



No despacho id. 14210557, o recorrente foi intimado para dizer se ainda possuía interesse no feito, haja vista a concordância com o valor penhorado no processo de origem.



Embora intimado, o agravante não se manifestou.



É o que basta a relatar. Decido.


2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal


Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.


A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:


Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


Compulsando os autos de origem, verifico que, à manifestação id. 46758002, pág. 1, o agravante concordou com o valor penhorado nos autos, via Sisbajud, e requereu a convolação da penhora em pagamento. Em seguida, consignou: “Ademais, requer a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, bem como o consequente arquivamento dos autos”.


Em razão do acima dito, parece-me que o recorrente não possui mais interesse recursal, em razão da falta de pretensão resistida no processo de origem. Ademais, mesmo oportunizada manifestação acerca da existência de interesse ou não no recurso, o agravante permaneceu inerte.


Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal. Consequência lógica é a perda de seu objeto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.


É o quanto basta.

 

3) DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010311-82.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0010311-82.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO

Publicação

21/02/2024