
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0010311-82.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO, EMANUELA DA SILVA MELO, LUCAS ALVES CAETANO, MARIA JOSE DE MELO, RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO, JOAQUIM LUIZ DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA, FERNANDO REZENDE NEVES DE MELO, MANOEL VALCIDES CANUTO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO AGRAVANTE COM O VALOR PENHORADO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0026973-94.2014.8.18.0140 apresentado por ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO e outros.
No despacho id. 14210557, o recorrente foi intimado para dizer se ainda possuía interesse no feito, haja vista a concordância com o valor penhorado no processo de origem.
Embora intimado, o agravante não se manifestou.
É o que basta a relatar. Decido.
2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Compulsando os autos de origem, verifico que, à manifestação id. 46758002, pág. 1, o agravante concordou com o valor penhorado nos autos, via Sisbajud, e requereu a convolação da penhora em pagamento. Em seguida, consignou: “Ademais, requer a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, bem como o consequente arquivamento dos autos”.
Em razão do acima dito, parece-me que o recorrente não possui mais interesse recursal, em razão da falta de pretensão resistida no processo de origem. Ademais, mesmo oportunizada manifestação acerca da existência de interesse ou não no recurso, o agravante permaneceu inerte.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal. Consequência lógica é a perda de seu objeto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.
É o quanto basta.
3) DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0010311-82.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO
Publicação21/02/2024