Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800388-82.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVAC. REJEITADA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR IRRISÓRIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SRJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, referente à SEGURO PRESTAMISTA. 2 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 3 - Tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda. 4 – No caso dos autos, o único desconto realizado, mensalmente, na conta bancária da apelante foi de parcela no valor de R$145,90(cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). 5 - Assim, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 6 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 7 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 8 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-82.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800388-82.2023.8.18.0066

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

1ºAPELADO: MARIA AGOSTINHA DE SÁ

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO DE MOURA BRANDÃO  (OAB/PI Nº 15.522)

2º APELANTE: MARIA AGOSTINHA DE SÁ

2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVAC. REJEITADA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR IRRISÓRIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SRJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, referente à SEGURO PRESTAMISTA. 2 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 3 - Tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda. 4 – No caso dos autos, o único desconto realizado, mensalmente, na conta bancária da apelante foi de parcela no valor de R$145,90(cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). 5 - Assim, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 6 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 7 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).Correção de ofício. 8 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A(ID 13560854) e MARIA AGOSTINHA DE SÁ(ID 13560861), em face da sentença(ID 13560851) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela segunda apelante, proferida nos seguintes termos:

(...)“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”(…)

Em suas razões de recurso(ID 13560854), a instituição bancária alega inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e observância ao princípio da razoabilidade na fixação da multa.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial. Em caso de entendimento contrário, requer a redução do montante fixado a título de danos morais, termo inicial da correção seja a data do arbitramento e que seja determinada a restituição simples.

A segunda apelante, em suas razões recursais(ID 13560861), requer o arbitramento dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, que a instituição financeira seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões recursais(ID 13561168), a primeira apelante assevera descabimento dos danos morais alegados e requer que o recurso interposto pela recorrida seja improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Embora intimada, a parte autora/2ª apelante não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 13578261).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal(Decisão ID 13578261).


2- DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


Em sede de apelação, a instituição financeira suscitou a prejudicial de ilegitimidade passiva, em razão de ter agido somente como intermediária da relação negocial entre a parte autora e a seguradora.

Contudo, o argumento não tem procedência, haja vista que, se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJ-MG - AC: 10000212679708001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022).

SÚMULA 479 STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

3- DO MÉRITO


Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pela instituição bancária, para que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgada improcedente os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela autora, a fim de que seja arbitrada indenização por danos morais.

Discute-se no presente recurso a nulidade dos descontos relativos ao seguro prestamida, em nome da parte autora, segunda apelante, com parcelas de R$145,90(cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.

Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto realizado na conta bancária da apelante foi de parcela no valor de R$145,90(cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

Assim, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Neste sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA. 1. A falha na prestação do serviço, por si só, não induz a ocorrência de dano moral. 2. Somente acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade é que são capazes de ensejar a reparação por danos morais, sob pena de banalização e desvirtuamento desse instituto. 3. A conduta do requerido de efetuar descontos indevidos, sem que tenha incluído o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, configura mero aborrecimento que está fora da órbita do instituto do dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido. Por Maioria. (Apelação Cível nº 201900700595 nº único0002543-92.2018.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 25/04/2019).(TJ-SE - AC: 00025439220188250027, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800388-82.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA AGOSTINHA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024