Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0751379-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751379-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: JOSELIA DIAS DE MIRANDA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉLIA DIAS DE MIRANDA ROCHA, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão impugnada, o MM. Magistrado de primeira instância reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declinando-a para a Justiça Federal, alegando que há interesse da União da lide.

Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão agravada, tão somente para afastar a competência da justiça federal. Aduz, em síntese, que é titular de conta do PASEP e que percebeu desfalques nos valores da referida. Que o Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.

Em decisão de ID 2083751, fora deferido o pedido de efeito suspensivo almejado.

Intimada a apresentar as contrarrazões (ID 3802107), o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem a emissão de parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação (ID. 6005344).

É o relatório.


Fundamentação 


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Nesse contexto, de fato, não se trata de demanda de competência da Justiça Federal.

O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União. E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".

Tem-se, ainda, que eventuais ações que versem exclusivamente sobre os repasses e ou depósitos do PIS /PASEP, que tenham como gerenciadores a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., devem, sim, ser processadas na esfera federal, nos termos da Súmula 77/STJ. Contudo, o caso em apreço não diz respeito aos repasses ou depósitos do fundo em si ou seus consectários, ou seja, não diz respeito sobre atualização monetária, acréscimo de juros ou sobre ausência de depósitos.

Na ação de origem, questiona-se a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos débitos efetuados, segunda a Agravante, de forma indevida.

A demanda relaciona-se com alegados saques indevidos da verba federal (PIS/PASEP), atos que, se confirmada a existência, são, sim, de responsabilidade da sociedade de economia mista.

Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual, pelo que a decisão agravada deve ser reformada e, consequentemente, deve este recurso ser provido.


Dispositivo


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751379-63.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751379-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JOSELIA DIAS DE MIRANDA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2024