TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-37.2019.8.18.0162
RECORRENTE: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GISELA CARVALHO DE FREITAS, THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, JOSE ANTAO DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: YASLENE FERREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SUPOSTA ENTREGA DE IMÓVEL INFERIOR AO CONTRATADO. CONHECIMENTO DO VÍCIO COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 4 ANOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 501 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECLAMAÇÃO PERANTE A RECORRENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-37.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, JOSE ANTAO DE SOUSA FILHO - PI6440-A, THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI4859-A
Advogados do(a) RECORRENTE: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI4859-A
RECORRIDO: YASLENE FERREIRA DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, na qual a autora alega: que no contrato de financiamento do imóvel foi informada a área de 36.324,24 m², onde o empreendimento seria construído; que seria essa área a ser considerada para o cálculo do valor da fração ideal; que ao realizar a transferência do imóvel observou que, no registro do imóvel, consta que a área total corresponde a 6.803,38 m², o que o levou a pagar mais pelo valor da fração ideal. Por esta razão, requereu: a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Em audiência de instrução e julgamento foi requerida a aplicação dos efeitos da revelia em razão da ausência da advogada dos demandados à sessão, tendo em vista que o valor da ação é superior a 20 salários-mínimos.
As demandadas apresentaram contestação na qual aduziram, em suma: que consta expressamente a área do terreno no contrato de compra e venda firmado anteriormente ao contrato de financiamento com o banco; que a compra e venda refere-se ao apartamento e não ao terreno inteiro, razão pela qual a fração ideal tem por base a área do apartamento; que o terreno menor, onde foi construído o empreendimento, foi desmembrado do terreno maior; a prescrição trienal da ação; que a demandada Europa Investimentos é parte ilegítima na ação; que inexiste qualquer vício na compra e venda do imóvel. Requereu, por fim, o julgamento pela total improcedência do pleito inicial. Requereu, ainda, a reconsideração quanto à revelia, visto que ocorreu um atraso de 12 minutos da advogada e não a completa ausência.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ex positis, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a requerida a: pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 24.673,25 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar do evento danoso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).”
Inconformada, a demandada BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA., apresentou Recurso Inominado no qual sustenta: ausência de citação válida; decurso do prazo decadencial, seja pelo prazo de 90 dias ou de 1 ano; ausência de fundamentação da sentença; inexistência de dano material, vez que a área do imóvel foi corretamente informada no contrato de compra e venda. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição e decadência ou o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Quanto à venda de bens duráveis, o diploma consumerista prevê que o direito do consumidor de reclamar por vícios caduca em 90 dias, contados a partir da efetiva entrega do produto, conforme previsão do art. 26, II, §1º, do CDC.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nas causas em que se discutam as dimensões do imóvel adquirido, aplica-se o disposto no art. 501 do CC, adotando o prazo decadencial de 1 ano para a propositura das ações dos arts. 18, §1º, e 20, caput, do CDC, conforme julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 02/07/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). 9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02. 10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor. 11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1890327 SP 2020/0209277-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) (grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que a Recorrida recebeu a certidão de Registro de Imóveis em 19 de agosto de 2015 (ID 4773036), oportunidade na qual tomou ciência da discrepância alegada.
Desse modo, a Recorrida teria o prazo de um ano para ajuizar a ação, o que só veio a ocorrer em 21 de outubro de 2019, 4 anos após o recebimento da certidão de Registro de Imóveis.
Diante de tais fatos, constato que o direito da Recorrida decaiu, nos termos do art. 501 do CC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a decadência do direito da Recorrida e, por conseguinte, julgar extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800258-37.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpreitada
AutorBOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
RéuYASLENE FERREIRA DA COSTA SILVA
Publicação14/04/2024