TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802804-08.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ROSILENE DOS SANTOS RESENDE
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEGURO. DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802804-08.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ROSILENE DOS SANTOS RESENDE
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis: “Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a)condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$ 202,30 (duzentos e dois reais e trinta centavos), já dobrado, referente à prestação descontada de sua conta sob rúbrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; b)condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade; c) acolher o pedido de alteração do polo passivo da demanda, devendo constar no polo passivo “BANCO BRADESCO S/A”.Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.”
A parte recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; das razões de reforma da sentença; do dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa; por fim, requer a reforma da sentença para estabelecer a restituição de valores na forma SIMPLES, bem como para excluir ou minorar a indenização por danos morais, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “A BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2024
0802804-08.2022.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuROSILENE DOS SANTOS RESENDE
Publicação16/04/2024