Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800144-78.2021.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE MULTAS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DE PROMOVER TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800144-78.2021.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-78.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA FRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE MULTAS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DE PROMOVER TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-78.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA FRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
 

RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a autora alega: que realizou contrato de consórcio a fim de adquirir uma motocicleta; que restou inadimplente e tempos depois a motocicleta foi objeto de busca e apreensão; que vários anos após a devolução da motocicleta passou a receber cobranças de multas em seu endereço. Por esta razão, requereu: a condenação da demandada na obrigação de promover a transferência da titularidade da motocicleta e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que as multas foram emitidas em nome de outro condutor; que não sabe a localização do bem; que a transferência não foi realizada por falta de documentos. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito inicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pelo exposto, conforme fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Requerido, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL SEG, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de titularidade do veículo, objeto deste processo, bem como o efetivo pagamento dos débitos (multas) em abertos vinculados à motocicleta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias. Outrossim, condenar a parte requerida, a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença.”.

Inconformada, a demandada, ora Recorrente, sustentou em suas razões os mesmos argumentos apresentados na defesa e requereu, ao fim, a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

É como voto.

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0800144-78.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA PAULA VIEIRA DE SOUSA FRANCA

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

14/04/2024