TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-64.2021.8.18.0013
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: WELSON CARLOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA. RÉU EM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS. DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS ESTABELECIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-64.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: WELSON CARLOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido bloqueado da plataforma da Requerida, pela qual obtinha sua fonte de renda como motorista de aplicativo desde outubro de 2017. Alega que foi informado pela Requerida de que a exclusão se deu pela existência de 2 (dois) processos criminais nos quais figurava como réu. Suscita não estar respondendo por nenhum crime ao passo em que colaciona aos autos certidões negativas. Por esta razão, pleiteia: a sua reativação na plataforma e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e de perdas e danos ante aos lucros cessantes.
Liminar concedida em decisão proferida no ID 5438104.
Em contestação, a Requerida alegou: que a rescisão do contrato firmado ocorreu de forma regular tendo em vista que o Requerente descumpriu os requisitos necessários para a utilização da plataforma ao figurar como réu em dois processos criminais; falta de interesse de agir; desnecessidade da concessão do contraditório e da ampla defesa no presente caso; exercício regular do direito e descabimento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Da análise dos autos, percebe-se que a requerida concorreu para o dano ao autor.
A requerida, de forma negligente, exclui o autor do seu aplicativo, sem considerar a possibilidade do contraditório e ampla defesa, direito fundamental constante do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, usou como fundamento uma certidão negativa supostamente do autor, sem analisar, de forma percuciente, os dados, como CPF, nome da genitora, haja vista, ser o nome do autor comum.
Assim sendo, considerando a negligência da requerida, aliado a ausência de defesa por parte do autor, tem-se, que a mesma incorreu em lícito indenizável, com destaque para os comandos normativos abaixo relacionados.
(...) Com efeito, o ato ilícito gerador do dano moral restou consubstanciado, porquanto a conduta da requerida comprometeu o rendimento e desequilibraram a equação financeira do autor, causando aflição e angústia que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, pois, dano moral indenizável.
O comportamento negligente da ré, ao realizar um atribuir ao autor, delitos inexistente e assim o excluir da base de seus aplicativos, sem o devido contraditório e ampla defesa, denota desserviço de sua parte a indicar e justificar a sua responsabilidade em reparar o seu erro e má-fé, que de seus atos resultaram ofensa à moral e honra do requerente.
(...) Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da ré, a negativa desta em colocar fim administrativamente ao problema e o abalo moral sofrido pelo autor, principalmente por ter sua única fonte de renda afetada pela decisão negligente da requerida, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) seja razoável e proporcional.
Quanto aos lucros cessantes estes devem ser efetivamente comprovado, o que não ficou devidamente caracterizado nos autos.
(...) ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) confirmo os termos da liminar anteriormente prolatada, e, em decorrência do seu descumprimento, aumento a multa para R$ 1.000,00 por dia, até o limite de 20.000,00 ( vinte mil);
c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença a quo merece reparos.
O Recorrido, ao passo em que narrou ter sido desligado da plataforma da Requerida de forma imotivada, suscitou que o bloqueio ocorreu por figurar como réu em processos criminais, conforme informado pela Recorrente.
A fim de comprovar não haver condenação transitada em julgado em seu desfavor e/ou execuções penais em andamento, juntou aos autos certidão negativa.
Em contrapartida, a Recorrente enfatiza que o Recorrido encontrava-se, à época da desativação da conta, em desconformidade com o Código de Conduta, por responder a 2 (dois) processos criminais.
O Recorrido, que atua como motorista na referida plataforma desde o ano de 2017, anuiu com as normas da Requerida; tendo conhecimento, portanto, de que figurar no polo passivo de demandas judiciais na esfera penal enseja a exclusão de sua conta. Assim, entendo ter sido bloqueado mediante prova pré-constituída, quais sejam: os processos criminais de n° 0003398-81.2019.8.18.0140 e de n° 0004346-23.2019.8.18.0140.
Além disso, competia ao Recorrido demonstrar equívoco na alegação da plataforma, o que no caso em tela não foi feito.
Verifico, dessa forma, assistir razão à Recorrente, visto que o Recorrido passou a não mais preencher os requisitos necessários para atuar como motorista parceiro da plataforma.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos autorais pelos motivos aqui expostos.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800081-64.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RéuWELSON CARLOS DE SOUSA
Publicação02/09/2024