Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758794-92.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, está sobejamente demonstrada a necessidade da parte agravada pelo serviço home care, considerando os relatórios médicos claros e precisos que denotam a saúde precária. 2. Desse modo, na esteira da compreensão jurisprudencial pacífica, mostra-se correta a decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte recorrida, para que lhe fosse fornecido o tratamento domiciliar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758794-92.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758794-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: PAULO ROBERTO BATISTA SILVA

Advogado(s): TERESINHA ALVES DE ASSIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, está sobejamente demonstrada a necessidade da parte agravada pelo serviço home care, considerando os relatórios médicos claros e precisos que denotam a saúde precária.

2. Desse modo, na esteira da compreensão jurisprudencial pacífica, mostra-se correta a decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte recorrida, para que lhe fosse fornecido o tratamento domiciliar.




RELATÓRIO


 

 Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada, Danos Materiais e Morais (Processo originário n° 0836383-31.2023.8.18.0140), ajuizada por PAULO ROBERTO BATISTA SILVA, que deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que o plano de saúde providencie a cobertura integral da internação por home care.

Em suas razões, o plano de saúde, ora parte agravante, alega, em síntese, i) a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de tratamento home care; ii) a harmonização contratual e equilíbrio atuarial; iii) a ausência de probabilidade de direito e de perigo do dano ou risco útil ao resultado do processo. Pugnou, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para afastar sua obrigação de fornecer os serviços home care em favor da parte agravada ou, subsidiariamente, que os termos da liminar concedida sejam revistos, a partir da realização de avaliação pericial para saber a real extensão dos serviços domiciliares dos quais a parte agravada faça jus (ID 12654585).

Efeito suspensivo indeferido.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou sua contraminuta.

Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13168035).

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I - CONHECIMENTO

De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se o meritum da presente irresignação à aferição se procedeu com acerto o Juízo de origem que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte agravada para que a Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico fosse compelida a fornecer serviço de home care.

Compulsando-se os autos, evidencia-se que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto o Juízo de origem aferiu corretamente os requisitos necessários à antecipação da tutela, sendo correta a condenação do plano de saúde à prestação do home care.

Com efeito, fica patente nos documentos aventados a situação precária, à época da decisão impugnada, da parte agravada, com saúde extremamente debilitada, com necessidade de cuidados médicos urgentes e contínuos.

Nessa linha, cumpre consignar que os relatórios médicos de ID 12654587, pág. 44/45 e pág. 51 descrevem, minuciosamente, os inúmeros problemas que sofria a parte agravada, ratificando a necessidade premente do serviço home care.

Desse modo, considerando o quadro então existente de saúde da parte agravada, ficou evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação necessário à antecipação da tutela.

Em relação à relevância da fundamentação, verifica-se plenamente preenchida pela parte recorrida, tendo em vista que já há entendimento consolidado no sentido de que os planos de saúde não podem restringir os tratamentos ao segurado, sob o fundamento de que não há cobertura contratual. Com efeito, as cláusulas nesse sentido são consideradas abusivas, sendo nulas, portanto.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes da Corte Cidadã:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A discussão acerca da necessidade de internação domiciliar reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)” (Destaquei)


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. [...]6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)” (Destaquei - Trechos editados)”


Na situação sub examine, está devidamente demonstrado nos autos a necessidade do serviço home care para a parte agravada, à época da decisão, razão pela qual não pode o plano de saúde se abster de fornecer o serviço.

Ressalte-se que a urgência do caso e necessidade do home care foi aferida pelo profissional da área, qual seja, pelo médico que acompanha a parte agravada. Nesse ponto, imperioso estabelecer que cabe ao referido profissional decidir o melhor e eficaz método de tratamento que deve ser observado para a restauração da saúde do seu paciente, de modo que deve o plano de saúde se ligar a tais prescrições, atendendo-as com o fito de propiciar ao segurado o devido acesso à saúde.

Desse modo, conclui-se facilmente que é correta a decisão agravada que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte agravada, para que a empresa agravante forneça o serviço home care, tendo em vista que restou comprovada a necessidade do fornecimento do tratamento médico domiciliar.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão vergastada que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte agravada para fornecimento de home care.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão vergastada que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte agravada para fornecimento de home care. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0758794-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

PAULO ROBERTO BATISTA SILVA

Publicação

21/03/2024