Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000063-71.2015.8.18.0115


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. LESÃO NA COLUNA CERVICAL E OMBRO COM REPERCUSSÃO EM MEMBRO SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000063-71.2015.8.18.0115 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000063-71.2015.8.18.0115

RECORRENTE: JARDIEL PEREIRA MOURA

Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. LESÃO NA COLUNA CERVICAL E OMBRO COM REPERCUSSÃO EM MEMBRO SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000063-71.2015.8.18.0115
Origem: 
RECORRENTE: JARDIEL PEREIRA MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual o autor alega: que foi vítima de acidente de trânsito vindo a sofrer lesões que causaram invalidez parcial; que a seguradora realizou o pagamento da indenização em valor inferior ao devido. Por esta razão, requereu: a condenação da demandada ao pagamento da complementação do valor devido a título de indenização decorrente da invalidez permanente.

Em contestação, a Requerida aduziu: que foi realizado o pagamento devido administrativamente; que não há laudo do IML atestando o grau de invalidez. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito inicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 3º, II, da Lei 6.194/1974 c/c o art. 487, I, do CPC/2015, c/c os artigos 405 e 406 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial sendo devido o pagamento à parte autora o valor de R$ 9.787,50 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (ocorrida em 11/11/2015) - art. 406, do CC/02 c/c art. 161, do CTN e orientação do verbete de Súmula nº 426, do STJ - , e correção monetária desde o dia 27/01/2012 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ, conforme índice aplicado pelo E.TJPI.”.

Inconformada, a demandada, ora Recorrente, sustentou em suas razões: que a quantificação do valor da indenização deveria observar os limites previstos em lei quanto às lesões sofridas pelo autor, especificamente em “segmento da coluna” e no ombro; que o valor pago administrativamente decorreu da correta aplicação dos parâmetros legais. Ao fim, requereu a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

É como voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0000063-71.2015.8.18.0115

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JARDIEL PEREIRA MOURA

Publicação

14/04/2024