Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0763411-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. sEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0763411-95.2023.8.18.0000

ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA

 RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações trazidas aos autos pelo pelo juízo de origem, fora proferida decisão acolhendo o pleito da defesa e concedendo liberdade provisória ao paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

 

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Dra. SARA MARIA ARAÚJO MELO, em favor do paciente JACKSON DOUGLAS DA SILVA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que o paciente foi posto em liberdade no dia 01/02/2024, anexando a decisão. 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PERDA O SEU OBJETO.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade em 01/02/2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 01/02/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 11 de março de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                      Relator




 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763411-95.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763411-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz(a) de Direito do(a) Central de Audiência de Custódia de Teresina

Publicação

11/03/2024