Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0021869-48.2017.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021869-48.2017.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021869-48.2017.8.18.0001

RECORRENTE: MARINALDA VAZ DA SILVA

 

RECORRIDO: COOPERCARRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021869-48.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARINALDA VAZ DA SILVA 

RECORRIDO: COOPERCARRO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega: que aderiu a um consórcio junto à demandada; que efetuou o pagamento de todas as parcelas mas não foi contemplada com o prêmio; que a demandada alega que o prazo para contemplação foi prorrogado em razão da fusão dos grupos de consórcio administrados pela demandada. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; a nulidade da fusão dos grupos de consórcio; a restituição dos valores pagos; a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que houve fusão de grupos de consórcio, razão pela qual o grupo ao qual faz parte a autora ainda não foi encerrado; que a autora não demonstrou o dano moral alegado. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito inicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Contudo, a parte promovente não traz aos autos a comprovação de que efetivamente pagou as parcelas do consórcio mencionado em sua exordial, não fazendo prova sobre as suas alegações, prova esta que, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC lhe competia. […]

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, CPC, em razão da falta de interesse de agir da Parte Autora.”.

Inconformada, a autora, ora Recorrente, sustentou em suas razões: que a sentença vergastada não observou o princípio das provas de ofício, embora tenha aplicado a inversão do ônus da prova em favor da autora; que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da demandada e a consequente condenação por danos morais. Ao fim, requereu a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Embora devidamente intimada, a demandada não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0021869-48.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARINALDA VAZ DA SILVA

Réu

COOPERCARRO LTDA

Publicação

14/04/2024