Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0756058-38.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VINCULAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMONSTRADA. AÇÕES CONEXAS. PREVENÇÃO. ARTIGO 930, DO CPC E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Apelação Cível nº 0009954-39.2016.8.18.0000 está vinculada ao Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7. 2. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão. 3. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do Juízo suscitado. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0756058-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0756058-38.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VINCULAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMONSTRADA. AÇÕES CONEXAS. PREVENÇÃO. ARTIGO 930, DO CPC E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Apelação Cível nº 0009954-39.2016.8.18.0000 está vinculada ao Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7.

2. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.

3. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do Juízo suscitado.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os eminentes desembargadores JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e HAROLDO OLIVEIRA REHEM, após este último, recebendo os autos da Apelação Cível nº 0009954-39.2016.8.18.0000, ter determinado a sua devolução ao remetente, discordando da alegada prevenção recursal, pela preexistência de um agravo de instrumento, originado do mesmo litígio.

O desembargador suscitado, ao devolver os autos, afirmou não estar prevento para funcionar como relator da referida Apelação Cível em virtude de que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7, o qual fora relator, já fora julgado, bem como sendo os autos diferentes do aqui analisados. Afirmou, também, que os autos do aludido Agravo de Instrumento estão com trânsito em julgado, citando o enunciado da Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça e decisão do STF sobre a não caracterização de conflito de competência para processos distintos, tudo a justificar seu entendimento.

Daí o conflito, pois o eminente desembargador suscitante mantém o seu entendimento, defendendo ser clara a prevenção, em conformidade com o disposto nos artigos 930, do CPC, 96, inciso I, alínea “a”, da CF, e 135-A, do Regimento Interno desta Corte.

Por conta disso, discordou dos argumentos levantados pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que entende que a prevenção do relator cessa com o julgamento e posterior trânsito em julgado do primeiro recurso, como, também, em virtude de que os autos mencionados estão vinculados ao Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7, sendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, visto que, aludido recurso, foi interposto contra uma decisão nos autos da Execução Fiscal na qual o Juízo de origem denegou uma Exceção de Pré-Executividade e dessa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7, que teve como relator o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

O eminente desembargador suscitado não se manifestou.

O Ministério Público Estadual, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito (ID 12683325).

É, em síntese, o relatório.





VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I - MÉRITO

Cuida-se, como já mencionado, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, após o não menos eminente desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM discordar do entendimento quanto à prevenção recursal existente nos autos de origem.

De início, não padece qualquer dúvida que a Apelação Cível em apreço realmente está vinculada ao Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7, pois, é de fácil verificação, que tem as mesmas partes, objeto e causa de pedir, visto que, referido recurso, foi interposto contra decisão exarada nos autos da Execução Fiscal na qual o Juízo de origem denegou uma Exceção de Pré-Executividade e, dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.000545-7, que teve como relator o desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Assim, não prospera a tese de que não há vinculação entre os autos.

Convém esclarecer, de logo, que as peculiaridades deste Conflito fazem por onde ele tenha a sua análise presa, unicamente, à distinção entre os institutos da conexão e da prevenção recursal. Em outras palavras, é a partir desse princípio que se deverá encontrar a sua solução.

Em sendo assim, vale começar-se por lembrar que, por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

Ocorre que a referida Súmula se destina à conexões entre processos, no primeiro grau, que demandam reunião e simultâneo julgamento, de modo a evitar o advento de decisões conflitantes. Decerto, desaparecerá a dita possibilidade, caso um dos feitos já tenha sido julgado, o que, por óbvio, justifica o teor da Súmula e de inúmeros entendimentos jurisprudenciais.

Contudo, in casu, não se cuida dessa conexão e, sim, de prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.

Neste sentido é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios, consoante se depreende do aresto transcrito abaixo, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL. (Omissis). Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem. Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)” (Destaquei)


A este respeito, dispõe o art. 930 do CPC:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Sobre a matéria, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:


“Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 


II - DISPOSITIVO

Em face do exposto, VOTO para que seja DECLARADA A COMPETÊNCIA do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0009954-39.2016.8.18.0000, conexa ao preexistente Agravo de Instrumento (Processo nº 2011.0001.000545-7), por ele já relatado.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0009954-39.2016.8.18.0000, conexa ao preexistente Agravo de Instrumento (Processo nº 2011.0001.000545-7), por ele já relatado. Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado. Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e Francisco Gomes da Costa Neto. Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Hilo de Almeida Sousa, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Não apresentou voto no sistema o desembargador João Gabriel Furtado Batista. Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça. Manifestação oral: não houve. Impedimento/Suspeição: Des. Haroldo Oliveira Rehem e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de março de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0756058-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

26/03/2024