Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800136-35.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Requerido tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Regularidade da contratação. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 6. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 7. Litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-35.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-35.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA JERONIMO

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Requerido tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Regularidade da contratação. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 6. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 7. Litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12531137) interposta por Francisca da Silva Jeronimo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Pan S.A.


Na sentença vergastada (ID 12531134), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “a autora detinha total conhecimento de que havia formalizado contrato de empréstimo consignado de seu benefício, mediante proposta devidamente assinada, uma vez que recebeu o valor pactuado em sua conta e não o restituiu à origem.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “é pessoa idosa impossibilitada de assinar já a alguns anos”. Aduziu que o contrato apresentado possui assinatura falsa, sendo fraudulento; e que “Em simples conferência da assinatura no contrato e RG apresentado pelo Requerido com os documentos juntados na inicial, pode-se afirmar que não se trata da assinatura do Requerente no contrato”. Declarou que, não suficiente, “não existe comprovante de transferência comprovando o repasse dos valores”.


A Apelante sustentou também que deve haver a condenação do réu em danos morais, uma vez que “foi injustamente privada de usufruir de seu numerário, inclusive sem poder comprar os remédios necessários à preservação da sua saúde”; e que deve haver a repetição do indébito em dobro, pois houve má prestação de serviço bancário. Requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé, defendendo que a simples improcedência da ação não pode levar a essa condenação; bem como a suspensão dos ônus de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Em contrarrazões (ID 12531142), o Banco Recorrido afirmou que não há indício de qualquer irregularidade no contrato discutido, nem tampouco indício de indução a erro ou vício de consentimento; e que “houve a disponibilidade de valores em conta corrente da parte autora.” Declarou que, como não restou comprovada falha na prestação do seu serviço, não cabe a condenação em danos morais; e que, ausente sua má-fé, não haveria que se falar em repetição do indébito em dobro. Finalmente disse que, “caso de entenda pela procedência da ação, a compensação dos valores a serem devolvidos é medida que se impõe”; e que “a indenização para o caso concreto, se deferida, deve ser arbitrada em patamar razoável ao caso em questão.”


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14479269).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S.A tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 12531124), como juntou recibo em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 12531125).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Ressalta-se que a alegação da Recorrente de que a assinatura constante desse ajuste é falsificada não pode ser acolhida, por se tratar de inovação recursal. Seja em sua inicial, seja em sua réplica à contestação, tal argumento não é levantado pela Sra. Francisca da Silva, que, em verdade, nessa última petição, requer o julgamento antecipado do mérito, isto é, dispensa a produção de provas.


Considerando que não restou configurada nenhuma situação de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como se admitir tal tese, trazida apenas em sede de Apelação.


Por fim, não sendo a parte autora pessoa analfabeta, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC) ou que fosse formalizado por escritura pública.


Destarte, comprovada a regularidade da contratação, não deve haver condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.


III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.


O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.


Outrossim, deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.


Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca da Silva Jeronimo, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca da Silva Jeronimo, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800136-35.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA JERONIMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2024