Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801491-64.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801491-64.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801491-64.2022.8.18.0065.

Na sentença, o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou em custas, honorários advocatícios e em má-fé.

Contra a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (id 14640365).

Em seguida, o Banco Pan S/A apresentou contrarrazões (id 14640367).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Consta na certidão de id 14640368 ser o recurso de apelação intempestivo.

Antes de declarar a intempestividade recursal, e para garantir o contraditório prévio, determinei a intimação da do autor para se manifestar sobre a referida certidão de id 14640368.

Embora intimado, o apelante não se manifestou.

Diante da ausência de impugnação à certidão de intempestividade, devo reconhecer que o recurso foi protocolado fora do prazo legal. Conforme, a certidão da secretaria, o recurso deveria ter sido apresentado até o dia 02/10/2023, porém, somente foi interposto no dia 06/10/2023. Assim, a apelação não pode prosseguir, sendo o caso de não conhecimento por ser extemporâneo.

Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade da apelação, a matéria nela alegada pelo recorrente não pode ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de admissibilidade recursal.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, não conheço da apelação por ser intempestiva.

Mantenho a sentença em todos os seus termos.

Arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

 

P.R.I.

TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801491-64.2022.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0801491-64.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2024