
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801491-64.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801491-64.2022.8.18.0065.
Na sentença, o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou em custas, honorários advocatícios e em má-fé.
Contra a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (id 14640365).
Em seguida, o Banco Pan S/A apresentou contrarrazões (id 14640367).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Consta na certidão de id 14640368 ser o recurso de apelação intempestivo.
Antes de declarar a intempestividade recursal, e para garantir o contraditório prévio, determinei a intimação da do autor para se manifestar sobre a referida certidão de id 14640368.
Embora intimado, o apelante não se manifestou.
Diante da ausência de impugnação à certidão de intempestividade, devo reconhecer que o recurso foi protocolado fora do prazo legal. Conforme, a certidão da secretaria, o recurso deveria ter sido apresentado até o dia 02/10/2023, porém, somente foi interposto no dia 06/10/2023. Assim, a apelação não pode prosseguir, sendo o caso de não conhecimento por ser extemporâneo.
Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade da apelação, a matéria nela alegada pelo recorrente não pode ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, não conheço da apelação por ser intempestiva.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2024.
0801491-64.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2024