Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800938-18.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800938-18.2020.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-18.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MOISES GONCALVES DE NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE POSTES DE ALTA TENSÃO QUE IMPEDEM CONSTRUÇÃO DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800938-18.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MOISES GONCALVES DE NEGREIROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual o autor alega que é proprietário de imóvel urbano onde iniciou construção de uma residência, porém, restou impossibilidade de prosseguir na construção em decorrência da existência de um poste de energia na frente da garagem da casa.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID nº 5285775):

Para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) – condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na frente da residência do demandante ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor do demandante; c) – indeferir o pleito por danos morais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência de dano a reparar.


O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à obrigação da empresa de arcar com os custos da obra (ID 5285779).

Contrarrazões apresentadas. (ID nº 5285785)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora alega que o poste de energia, cujo deslocamento é pretendido, está localizado de forma a impedir o acesso à garagem de sua residência, obstando a continuidade de construção que deu início, não tendo a concessionária ré produzido qualquer prova em contrário. Por outro lado, as fotografias juntadas pelo autor (ID nº 5285153), deixam clara a restrição de utilização do imóvel pela interferência de localização do poste dentro da propriedade particular.

Inicialmente, importante destacar que o deslocamento dos referidos postes de energia não tem apenas o fito de atender interesse particular do consumidor, uma vez que a citada instalação está causando efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade. Trata-se, portanto, de medida para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo medida necessária ao uso livre do imóvel.

Sendo assim, uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa concessionária.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular. Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra. A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078660917, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: 70078660917 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019)


APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. REMOÇÃO. DANO MORAL. Sentença que condenou a ré a remover, sem ônus para a autora, poste de iluminação indevidamente instalado no terreno da usuária e ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação da ré. Incontroversa a instalação do poste em terreno de propriedade privada. Concessionária que defende a legalidade da conduta, sob o argumento de prévia aprovação pelo Município e de que a remoção deve se dar às expensas da autora. Todavia, deixa de produzir mínima prova do alegado. Evidenciada a ilegalidade da instalação em local inapropriado. Dano moral configurado no impedimento de a autora usufruir plenamente de sua propriedade já que teve obra paralisada em razão do poste. Quantia indenizatória fixada em R$5.000,00 que se mostra razoável e adequada à hipótese. Sentença que se confirma. Artigo 557, caput do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00226053120118190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/03/2015)


Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0800938-18.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MOISES GONCALVES DE NEGREIROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2024