TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801891-43.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ERICK BARROS ARAUJO LUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SALES DE MOURA
RECORRIDO: BANCO ITER S.A., VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTOS EM INTERNET. AQUISIÇÃO DE UMA TV. RÉUS ENTREGARAM PRODUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE TROCA EM TEMPO HÁBIL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ESTORNO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. REDUÇÃO PARA ATENDER RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801891-43.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ERICK BARROS ARAUJO LUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO SALES DE MOURA - PI4926-A
RECORRIDO: BANCO ITER S.A., VIA VAREJO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora aduz ter realizado a compra de uma TV. Informa que o produto foi entregue com defeito e procurou as rés para realizar a troca, porém sem sucesso. Diante da demora, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução dos valores e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Em audiência (ID 4638975) foi realizado acordo com a empresa Via Varejo, que foi devidamente homologado pelo juízo a quo, extinguindo o processo em relação a esta demandada.
Prosseguiu-se a demanda em detrimento do Banco Iter S.A., que restou condenado a pagar ao Requerente, o valor de R$ 13.029,00 (treze mil e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal, com o consequente cancelamento da compra e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
O requerido interpôs Recurso Inominado aduzindo a inexistência de prejuízo ao recorrido, tendo em vista o estorno do valor de R$ 11.989,07 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos) e a inexistência de danos morais. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões (ID 4639002).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber o novo produto em prazo razoável, não obteve êxito.
Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. Neste mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET NO SITE DA EMPRESA RÉ. NÃO ENTREGA DO PRODUTO E NEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA, POIS OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. (TJRJ. Apl. 0023900-48.2012.8.19.0208 202300179411).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DO APARELHO CELULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE ATENTOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ. Apl: 0009203-36.2007.8.19.0066)
Além disso, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de conversas por meios eletrônicos, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui precedente que dispõe:
PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade).
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber o aparelho celular, bem necessário nos dias atuais.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais, assim, deve ser reduzido o dano moral arbitrado na sentença, a fim de que a demanda atenda a justeza e evite o enriquecimento das partes.
Ademais, em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que os valores comprovadamente estornados não correspondem ao valor da compra. Conforme comprovante acostado à inicial, o aparelho de televisão custou R$ 13.028,99 (ID 4638808). O próprio parcelamento na fatura acostada pela empresa recorrente comprova este valor. Porém, a empresa somente realizou o estorno na fatura da importância de R$ 11.989,07 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos). Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento da diferença destes valores, qual seja: R$ 1.039,92 (mil e trinta e nove reais e dois centavos).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pleito do réu, determinando a condenação da empresa ré para que restitua a parte autora a diferença dos valores apurados, no montante de R$ 1.039,92 (mil e trinta e nove reais e dois centavos) e para reduzir o quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais) a fim de atender a proporcionalidade e razoabilidade.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2024
0801891-43.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorERICK BARROS ARAUJO LUZ
RéuBANCO ITER S.A.
Publicação12/04/2024