Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801200-71.2019.8.18.0032


Ementa

AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801200-71.2019.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-71.2019.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801200-71.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônia Ferreira dos Santos, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como determinou a compensação do valor disponibilizado a título de empréstimo.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como o não cabimento de restituição em dobro. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 Devidamente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado às fls. 01 a 04, Id. 12598339, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, tendo em vista a não obediência aos ditames legais. Portanto, melhor sorte não socorre o apelante, motivo pelo qual deve se manter integralmente os fundamentos tecidos na sentença combatida. 


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.


 

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0801200-71.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/04/2024