TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-71.2019.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801200-71.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônia Ferreira dos Santos, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como determinou a compensação do valor disponibilizado a título de empréstimo.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como o não cabimento de restituição em dobro. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Devidamente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado às fls. 01 a 04, Id. 12598339, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, tendo em vista a não obediência aos ditames legais. Portanto, melhor sorte não socorre o apelante, motivo pelo qual deve se manter integralmente os fundamentos tecidos na sentença combatida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 30/03/2024
0801200-71.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/04/2024