Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751568-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751568-02.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ISABELLA TEOFILO BRAZ RAIMUNDO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.  DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.

2. Não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.

3. In casu, o habeas corpus não foi instruído com cópia do Decreto de prisão preventiva que o paciente quer ver revogado, nem com qualquer documento que alicerce a alegação de obstrução aos autos do processo judicial, o que impossibilita a análise de possíveis ilegalidades na prisão da requerente.

4. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Áquila Raimundo Pinheiro Lima - OAB/GO 39606 e Outro em favor de  ISABELLA TEOFILO BRAZ RAIMUNDO, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Corrente-Piauí/PI.

 

Alega o impetrante que:

A paciente foi solicitada para prestar o depoimento como testemunha segundo a intimação enviada pela Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas – DECAR, bem como foi solicitada pela delegada que esclarecesse sobre um roubo de carga, onde a paciente é vítima, pois foi informada no dia 10.02.24, que o caminhão da paciente teria envolvimento com um roubo, que estava sendo apurado em CORRENTES-PI.

Após a paciente entrou em contato com a polícia local do Estado do Piauí, para realização dos procedimentos cabíveis, localização do caminhão, devolução do veículo e o motorista, que até então se encontrava desaparecido. Sendo informado que não havia nenhum procedimento ilegal para a devolução deste, bem como se encontrava a Delegacia do Piauí realizando diligências no sentido de apurar os fatos ocorridos.

Em seguida, após registro do boletim de ocorrência no Estado do Piauí, a paciente enviou todos os documentos para a Delegacia do Piauí, onde fora realizado os procedimentos e formalizações. Estes documentos solicitados pelo Delegado Titular daquele DP, onde ali foram realizados todos os esclarecimentos sobre os pontos que necessitava na apuração do roubo.

No dia 08.02.24, a paciente foi intimada via celular pela Delegada da DECAR - GO, onde esta autoridade lhe informou que era para paciente comparecer naquela delegacia afim de esclarecer os fatos que estavam em investigação na condição de testemunha, pois perceba, a paciente não só seria testemunha como também vítima, pois o caminhão que foi realizado o roubo pertence a mesma.

Na delegacia no momento do seu depoimento a paciente foi surpreendida com um mandado de prisão preventiva, cumprido pela Delegada da DECAR. Após anunciar a sua prisão, a autoridade policial não lhe informou, bem como não garantiu os direitos constitucionais da paciente ferindo veemente os seus de ir e vir.

Importante ressaltar, no momento do procedimento não foi fornecido para paciente e seu advogado que lhe acompanhava, como pode ser verificado nos termos do interrogatório, qualquer documento do teor da decisão proferida pelo juiz, ou qualquer procedimento que demonstrasse a legalidade do ato, como também nota de ciência e garantias constitucionais para com a paciente, sendo total absurdo a forma e a realização da prisão da paciente, ferindo assim a súmula vinculante n. 14 do STF, que assim diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Assim, o direito de defesa da paciente foi cerceado, bem como arbitrariamente corrompido pelos vícios utilizados na delegacia de polícia e corroborados pelos juízos de primeiro grau, pois nem mesmo no Tribunal de Justiça do Piauí e Tribunal de Justiça de Goiás, existe algum procedimento descrito, processado e firmado no sistema do PJe ou PROJUDI sobre este ato que foi realizado no dia 15.02.24.

A paciente é primária, tem filha menor, provedora do lar, empresária e nunca se envolveu em algo que demonstrasse uma conduta depreciadora para ser presa, ou seja, não oferece nenhum perigo a ordem pública ou qualquer aplicação de lei penal.

Importante, quanto a paciente ter filha menor, segundo a legislação vigente o artigo 318, inciso V do CPP, assim diz: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. É o caso presente, pois a filha da paciente tem 9 anos, conforme o documento de registro geral que vai em anexo.

Com essas considerações requer:

a) O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROFERIDA POR VIA HABEAS CORPUS, pois se encontra ilegal. Sendo que pela Constituição e legislação vigente toda pessoa que é presa deve ter ciência do teor da sua prisão e garantias constitucionais.

b) Caso não entenda assim, que seja PROFERIDA UMA PRISÃO DOMICILIAR, pois a paciente é mãe e a sua filha menor depende dela, conforme os termos do artigo 318, inciso V do CPP, até que se esclareça os fatos que estão sendo apurados deste caso.

c) Que seja convertido em diligências o habeas corpus, para que faça a apuração do procedimento que foi adotado pela Delegada Titular da Delegacia de Furtos e Roubos (DECAR), Sra. Alessandra Batista Dias Alvarenga, tendo em vista que compulsando o sistema PROJUDI-GO não há nenhum registro do procedimento da prisão ou mesmo de carta precatória cumprida pela autoridade policial.

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Decido. 

 

Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Corrente-Piauí/PI., ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Alega o impetrante, em síntese, que, “até o momento não obteve acesso ao processo onde expediu a prisão preventiva da paciente”. Entretanto, a alegação de obstrução aos autos do processo judicial não está alicerçada por nenhum elemento probatório acostado aos autos.

 Na verdade, o que se constata da leitura é que o argumento expendido pelo impetrante em favor da paciente é a ilegalidade da prisão em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o writ não veio acompanhado com a decisão que decretou a Prisão Preventiva. Decreto este que o impetrante quer ver revogado, sob a alegação de que o mesmo não está devidamente fundamentado, tornando a prisão ilegal, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pelo impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão provisória da paciente é ou não ilegal.

Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar da paciente, conforme alegado na exordial pelo impetrante, inexiste nos autos.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão emanada pela autoridade coatora da custódia cautelar, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade da mesma.

Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.

2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.

3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).

 

O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).

 

Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.     O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.

2.     Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.

3.     Recurso improvido.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).

 

TJ-PI - Habeas Corpus HC 00063500720158180000 PI 201500010063505 (TJ-PI). Data de publicação: 06/10/2015

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória 2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3. Processo extinto por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime. Encontrado em: /10/2015 FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS (Impetrante) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA

TJ-PI - Habeas Corpus HC 00010735820148180060 PI 201500010102195 (TJ-PI). Data de publicação: 18/12/2015. (Sem grifo no original).

 

Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, além de não ser possível sua análise sem a presença do decreto preventivo, também não foi comprovado que o pedido foi feito ao Juiz de primeiro grau, portanto sua análise nesta oportunidade caracteriza indevida supressão de instância.  

Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída (O Decreto Prisional), nem com qualquer documento que alicerce a alegação de obstrução aos autos do processo judicial.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída e, ante a impossibilidade de que seja convertido em diligências o habeas corpus.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751568-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751568-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ISABELLA TEOFILO BRAZ RAIMUNDO

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024