Acórdão de 2º Grau

Perturbação da tranquilidade 0000310-37.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000310-37.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Rodrigo Goulart Pinto ADVOGADO: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto (OAB/PI Nº 10.694) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL E LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, o magistrado possui discricionariedade para indeferir a diligência pleiteada pelas partes, mediante a análise da relevância e pertinência da prova para o processo. A negativa do pedido, no entanto, deverá ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada. 2. Portanto, o silêncio do julgador quanto ao pedido do recorrente, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida que não revela ao acusado o motivo da não realização da diligência pleiteada. 2. Apelo conhecido. Preliminar acolhida, para anular a sentença condenatória, a fim de que o pedido da defesa seja apreciado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000310-37.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão




 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000310-37.2020.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Rodrigo Goulart Pinto

ADVOGADO: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto (OAB/PI Nº 10.694)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL E LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, o magistrado possui discricionariedade para indeferir a diligência pleiteada pelas partes, mediante a análise da relevância e pertinência da prova para o processo. A negativa do pedido, no entanto, deverá ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada.

 2. Portanto, o silêncio do julgador quanto ao pedido do recorrente, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida que não revela ao acusado o motivo da não realização da diligência pleiteada.

2. Apelo conhecido. Preliminar acolhida, para anular a sentença condenatória, a fim de que o pedido da defesa seja apreciado.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar arguida, para anular a sentença condenatória, a fim de que o magistrado de 1º grau aprecie o pedido de produção de prova realizado pelo recorrente, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.


RELATÓRIO


 

O réu Rodrigo Goulart Pinto foi denunciado pela prática dos crimes de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98) e lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, III, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pelos delitos do art. 54, §2º, II, da Lei 9.605/98 e art. 129, §1º, III, do CP.

 

O réu Rodrigo Goulart Pinto interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado sustenta,  preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o magistrado não apreciou o pedido da defesa de produção de provas (oitiva de testemunhas e realização de laudo médico circunstanciado). No mérito, pleiteia: a) absolvição pelo crime de poluição, diante da ausência de dolo ou culpa na conduta do acusado, ressaltando a configuração da excludente de culpabilidade do erro de proibição; b) absolvição do crime de lesão corporal grave, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e a lesão da vítima. Subsidiariamente, sustenta o redimensionamento da pena, mediante a neutralização da circunstância judicial negativada, o decote da agravante reconhecida e o afastamento da causa de aumento do art. 70 do CP, vez que não fundamentou as exasperações realizadas. Por fim, pleiteia a redução da pena de multa.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do acusado para reconhecer a nulidade arguida ou, subsidiariamente, para neutralização a circunstância judicial da culpabilidade.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser mantida intacta a sentença condenatória.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminarmente


Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa


A defesa do réu pleiteia a nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o magistrado não teria apreciado o seu pedido de realização de diligências.

 

Dos autos, verifica-se que o advogado do réu, na defesa prévia, pleiteou a realização de diligências (oitiva de testemunhas, realização de laudo médico pericial da vítima e outros). Transcorrida toda instrução probatória, o magistrado não apreciou o pedido da defesa.

 

Nas alegações finais, o patrono do acusado reiterou a necessidade de realização das diligências pleiteadas, ressaltando que a não apreciação do pedido geraria nulidade processual. O juiz de 1º grau, novamente deixou de analisar o pedido de produção de provas.

 

Pois bem. O art. 400, §1º, do CPP dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

 

O magistrado, portanto, possui discricionariedade para indeferir as diligências pleiteadas pelas partes, mediante a análise da relevância e pertinência da prova para o processo. A negativa do pedido, no entanto, deverá ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada.

 

Assim, o silêncio do julgador quanto ao pedido do recorrente, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida que não revela ao acusado a razão da não realização da diligência pleiteada.

 

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 499 (ANTIGA REDAÇÃO) DO CPP E NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, o Juízo de Primeiro grau deixou de apreciar o pedido de diligências formulado pelo paciente tanto na fase do art. 499 (antiga redação) do CPP, quanto no momento da apresentação das alegações finais, sem qualquer justificativa, deixando o paciente sem resposta acerca de seu pedido, caracterizando-se, assim, flagrante ilegalidade consistente no cerceamento do direito de defesa. Writ concedido.

(STJ - HC: 138932 GO 2009/0112052-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

 

Dessa forma, acolho a preliminar arguida para anular a sentença condenatória, a fim de que o pedido formulado pela defesa seja apreciado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar arguida, para anular a sentença condenatória, a fim de que o magistrado de 1º grau aprecie o pedido de produção de prova realizado pelo recorrente.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

Detalhes

Processo

0000310-37.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perturbação da tranquilidade

Autor

RODRIGO GOULART PINTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024