Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800427-70.2021.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800427-70.2021.8.18.0027

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: IURI ROCHA MASCARENHAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por IURI ROCHA MASCARENHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Embargos à Execução opostos pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 7700065, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7700073, onde alega excesso da execução que lhe é promovida pelo banco apelado. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial.  

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 10495586, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme o Art. 1.012, § 1°, inciso III, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada, pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido inicial.  

Ao resolver o mérito da causa, a sentença recorrida elucidou que o embargante não apontou o valor que entende correto, nem instruiu o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, dando ensejo, portanto, à rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 917 do Código de Processo Civil:

No mérito, o embargante alega excesso de execução, entretanto, não juntou memorial dos valores que entende exigíveis, discriminando-os. Segundo o art. 917, §3º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente requer quantia superior ao título deverá apresentar na inicial de embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

O descumprimento da determinação acima enseja a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, §4º, inc. I, do CPC, quando este for seu único fundamento.

Assim, considerando que os presentes embargos se fundamentam em verdade, unicamente, na tese de excesso de execução, sem os seus subsídios processuais, com fulcro no art. 917, §4º, inc. I, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à Execução de Título Extrajudicial.

Em suas razões recursais, por seu turno, o apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o banco apelado pleiteia quantia superior à que seria efetivamente devida. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular, que decorre da simples aplicação da legislação de regência.

A propósito da questão, os dispositivos legais supramencionados assim dispõem: 

Código de Processo Civil 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...]

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[...]

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

[...]

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

Nesse caso, competia ao recorrente demonstrar eventual inaplicabilidade, no caso dos autos, da exigência legal, segundo a qual a alegação de excesso de execução deve estar acompanhada do valor correto da dívida e do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação, que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida, está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso, caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC. 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 20 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-70.2021.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800427-70.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IURI ROCHA MASCARENHAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2024